O desconto incidirá sobre todos os créditos, e não apenas os de natureza não alimentícia
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de honorários advocatícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a serem descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por um porteiro beneficiário da justiça gratuita. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.
Contratado pela Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. para trabalhar na Faculdade de Ciências da Saúde (Facisa) da UFRN, o porteiro ajuizou a reclamação contra o empregador e a tomadora dos serviços. O pedido foi julgado procedente apenas em relação à empresa, com o deferimento de parte das parcelas pleiteadas pelo empregado.
A UFRN, então, recorreu ao TRT para requerer o pagamento dos honorários advocatícios, pois o porteiro havia perdido a ação em relação a ela. O TRT deferiu a pretensão e condenou o trabalhador ao pagamento mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Determinou, no entanto, que o percentual deveria incidir apenas sobre os créditos de natureza não alimentar devidos ao porteiro na reclamação ou em outro processo eventualmente em trâmite na Justiça do Trabalho.
Honorários sucumbenciais
Os chamados honorários advocatícios sucumbenciais são a parcela devida pela parte perdedora na ação. De acordo com o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas e somente podem ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o credor demonstrar que deixou de existir a situação que havia justificado a concessão de gratuidade. Caso isso não ocorra, as obrigações são extintas.
Natureza alimentar
O relator do recurso de revista da UFRN, ministro Ives Gandra, assinalou que o TRT, ao condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, ampliou a cautela prevista na lei “ao ponto de praticamente inviabilizar” o recebimento dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor. “A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CLT, ART. 791-A, § 4º – DECISÃO REGIONAL LIMITADORA A CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO PRECEITO – PROVIMENTO.
- Uma das alterações mais simples e impactantes que a reforma trabalhista de 2017 introduziu no Processo do Trabalho foi a imposição do pagamento de honorários advocatícios também por parte do trabalhador reclamante (CLT, art. 791-A).
- A inovação seguiu na linha evolutiva do reconhecimento amplo do direito à percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados, tanto à luz do novo CPC quanto das alterações da Súmula 291 do TST, reduzindo as restrições contidas na Lei 5.584/70, que os limitavam aos casos de assistência judiciária por parte do sindicato na Justiça do Trabalho.
- Por outro lado, um dos objetivos da mudança, que implicou queda substancial das demandas trabalhistas, foi coibir as denominadas “aventuras judiciais”, nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria direito, sem nenhuma responsabilização, em caso de improcedência, pelo ônus da contratação de advogado trazido ao empregador. Nesse sentido, a reforma trabalhista, em face da inovação, tornou o Processo do Trabalho ainda mais responsável.
- No caso do beneficiário da Justiça Gratuita, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem percebidos pelo trabalhador, em condição suspensiva até 2 anos do trânsito em julgado da ação em que foi condenado na verba honorária (CLT, art. 791-A, § 4º).
- Na hipótese dos autos, o 21º Regional entendeu por ampliar essa cautela, ao ponto de praticamente inviabilizar a percepção de honorários advocatícios por parte do empregador vencedor, condicionando-a à existência de créditos de natureza não alimentícia. Como os créditos trabalhistas ostentam essa condição, só se o empregado tivesse créditos a receber de ações não trabalhistas é que poderia o empregador vir a receber pelo que gastou.
- Portanto, a exegese regional ao § 4º do art. 791-A da CLT afronta a sua literalidade e esvazia seu comando, merecendo reforma a decisão, para reconhecer o direito à verba honorária, mesmo com a condição suspensiva, mas não limitada aos créditos de natureza não alimentícia.
Recurso de revista provido
A decisão foi unânime.
Processo: RR-780-77.2017.5.21.0019