Ele teve reconhecido o direito à jornada reduzida dos telefonistas.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fast Shop S.A. ao pagamento do adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava horas de trabalho de um operador de telemarketing que fazia vendas por telefone. A Turma aplicou a jurisprudência atual do TST de que o trabalhador de televendas tem direito à jornada reduzida dos telefonistas, de seis horas.
Norma regulamentadora
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido do empregado, em razão da falta de norma legal a respeito de vendas por telefone. Para o TRT, ainda que fosse demonstrado que a atividade exercida por ele se enquadra no Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho, o adicional não seria devido, porque o órgão do Executivo não poderia legislar sobre a jornada de nenhuma categoria. “Suas portarias só podem regulamentar a fiscalização das leis já existentes”, afirmou.
Nova jurisprudência
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava inaplicável a jornada dos telefonistas aos operadores de telemarketing, foi cancelada em 2011. O cancelamento reflete a mudança de posicionamento do TST sobre a matéria, diante da semelhança do desgaste físico e mental sofrido pelos empregados das duas categorias.
Segundo a ministra, a delimitação feita pelo TRT de que o trabalho realizado pelo empregado consistia em vendas por telefone leva à conclusão de que ele tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT.
A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
VENDAS POR TELEFONE. OPERADOR DE TELEMARKETING. DIREITO À JORNADA REDUZIDA DOS EMPREGADOS TELEFONISTAS. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, sob o fundamento de que o trabalho de vendas por telefone não tem previsão legal. Esta Corte Superior, após o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de que o operador de telemarketing está sujeito à jornada reduzida dos empregados telefonistas, na forma do art. 227 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE, em face da similitude do desgaste físico e mental inerente a essas funções. Assim, delimitado no acórdão regional que o trabalho do autor consistia na realização de vendas por telefone, tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais, conforme determinado na sentença, nos moldes do art. 227 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base na análise da prova produzida nos autos, concluiu pela validade dos registros de frequência como meio de prova da jornada de trabalho do autor. Constou que os horários registrados pela reclamada eram idênticos aos comprovantes apresentados pelo autor. A controvérsia não foi dirimida pelo critério da distribuição do ônus da prova, mas segundo valoração do conjunto probatório, que revelou a validade dos registros de frequência, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido.
CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INTERVALO NOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional, valorando a prova, excluiu da condenação a remuneração do intervalo intrajornada, ao concluir que não ficou comprovada irregularidade na concessão da hora intervalar. Nesse quadro, entendimento no sentido da concessão parcial do intervalo intrajornada depende do reexame da prova, procedimento em descompasso com a Súmula 126 do TST. A respeito da alegação de ausência de marcação do intervalo intrajornada nos controles de ponto não há tese no acórdão regional, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
TRABALHO EM FERIADOS. HORAS EXTRAS EM DOBRO. PEDIDO INEPTO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de horas extras por trabalho no feriado, sob o fundamento de que o autor não indicou em quais feriados teria trabalhado. A delimitação da ausência de indicação na inicial dos dias considerados feriados que teriam sido trabalhos, aspecto básico para fundamentar a pretensão, revela a inépcia do pedido relativo ao pagamento em dobro das horas extras praticadas nesses dias, não se cogitando em afronta aos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973 e 3º da LINDB. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil. Decisão Regional em sintonia com esse entendimento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR-533-81.2012.5.02.0090