A empresa pedia a desconsideração dos minutos excedentes.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., de Porto Alegre (RS), contra a decisão em que fora reconhecido o direito a horas extras a uma operadora de telemarketing com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, o colegiado considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.
Analogia
A empresa, que contava em seu quadro com apenas sete empregados e não utilizava cartões de ponto, pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. A pretensão se baseava na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.
Cartões de ponto
No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto. Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada. “Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”, observou.
No caso da operadora, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA APURADA COM BASE EM REGISTROS DE LOGIN/LOGOUT. ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 366 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na hipótese, As horas extraordinárias foram apuradas com base nos registros de login/logout da reclamante, uma vez que a ré, por não possuir mais de 10 empregados, não estava obrigada a adotar o sistema de cartões de ponto. A reclamada, por sua vez, pretende a aplicação analógica, a tais registros, do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST. Com efeito, a previsão de desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada a que se referem o mencionado dispositivo celetista e a aludida Súmula é restrita à jornada apurada por meio de cartões de ponto. Isso porque, nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, não sendo razoável se exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários. Trata-se de solução jurídica – adotada inicialmente pela jurisprudência (antiga Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI-1 do TST, convertida na atual Súmula nº 366), e depois incorporada pela lei – concebida com a finalidade de se evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto. Nesse contexto, considerando que, no caso, a autora não gastava tempo registrando sua jornada e que os registros de login/logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços, não há que se falar na aplicação da desconsideração pretendida, como bem decidiu a Corte de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 0005. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING. Ao julgar o IRR-356-84.2013.5.04.0007, esta Corte decidiu que “a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho”. Também se decidiu que, não obstante, é possível que se demonstre, mediante prova técnica hábil, a natureza insalubre da atividade, com base em outra situação fática devidamente amparada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para aquele agente nocivo, expressamente arrolado no quadro oficial. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a autora, operadora de telemarketing, fazia jus ao adicional de insalubridade em razão do uso de fones de ouvido headset. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: ARR-20664-95.2014.5.04.0011