Portar utensílios de pesca não configura crime ambiental

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que absolveu, com base no princípio da insignificância, um pescador acusado de praticar crime ambiental.

Consta da denúncia que o acusado foi abordado por Fiscais Ambientais da estação ecológica de Taimã, no Rio Paraguai, ocasião em que constataram a existência a bordo da embarcação de uma tarrafa com pesos de chumbo e utensílios de pesca não permitidos pela legislação ambiental.

Insatisfeito com a absolvição do pescador em primeira instância, o MPF recorreu ao Tribunal alegando que a aplicação do princípio da insignificância a crimes ambientais vai de encontro aos princípios que regem o Direito Ambiental, tais como os princípios da Prevenção e da Precaução.

Em seu, voto o relator do processo juiz federal Iran Esmeraldo Leite, destacou que o crime praticado pelo réu, posse de petrecho de pesca em estação ecológica, não provocou lesão relevante ao meio ambiente e, dessa forma, a sanção administrativa aplicada ao acusado, sobretudo a apreensão do equipamento, é adequada e suficiente aos fins de reprovação e prevenção da conduta praticada.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002286-90.2013.4.01.3601

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