A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anulou de ofício o processo, remetendo os autos à Justiça Estadual do Distrito Federal, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pelo crime de Tráfico Internacional de Drogas.
De acordo com a denúncia, o réu foi preso em flagrante no dia 09/12/2007 no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília/DF, ao desembarcar de voo proveniente de Rio Branco/AC, com conexão em Brasília e destino a Belém/PA, portando 4.800g de cocaína.
O Ministério Público Federal, manifestou-se pela declaração de incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal ou, caso mantida a competência dessa Corte, pelo provimento da apelação
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Guilherme Mendonça Doehler, destacou que a Constituição Federal, em seu art. 109, IX, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de aeronaves. O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): No julgamento do RE 463.500, o Ministro Marco Aurélio, relator, esclareceu em seu voto que: “o preceito constitucional, na referência a crime cometido a bordo, leva em consideração o fato de a aeronave estar no espaço aéreo sem definição precisa quanto à localidade”.
No caso dos autos, o relator destaca que a apreensão da cocaína deu-se em solo, no salão de desembarque do aeroporto de Brasília/DF, motivo pelo qual deve ser aplicado o entendimento mais recente da Corte Suprema sobre a questão, ou seja, quando a apreensão se der em solo – no aeroporto – o crime será de competência da Justiça Estadual: O fato de a droga haver sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o local em que a droga é apreendida. (RE 463500, Relator (a): Min. Sepúlveda Pertence, relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 04/12/2007, DJe-092, divulgado em 21/05/200,8 publicado em 23-05-2008, Ementário vol-02320-03 PP-00624).
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, decidiu anular o processo e, acompanhando o voto do relator, remeter os autos à Justiça do Distrito Federal.
Processo nº:
2008.34.00.011940-4
0011875-06.2008.4.01.3400