Plenário declara inconstitucional dispositivos de lei gaúcha que concediam benefício fiscal a empresas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei gaúcha que previa a concessão de benefício fiscal para empresas gaúchas que contribuíssem para um fundo de combate às desigualdades sociais e regionais. A decisão foi tomada pela maioria dos ministros no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3576.

A ação proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) questionou o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º da Lei Estadual 12.223/05, que previa a possibilidade de os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de compensarem, por meio de crédito fiscal presumido, o valor depositado em benefício do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com o procurador-geral, a Constituição Federal exige que a concessão de benefícios em relação ao ICMS seja precedida de convênio entre os Estados (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g” da CF), para evitar a guerra fiscal.

Voto da relatora

Nesta quarta-feira, a ministra Ellen Gracie, relatora e presidente do STF, votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei gaúcha. A ministra disse que não é inédita a análise de leis que instituíram unilateralmente créditos presumidos de ICMS como “verdadeiro favor fiscal” a determinado setor da atividade econômica local e que, por essa razão, causaram prejuízos à economia e às finanças dos estados-membros.

Ao citar vários precedentes da Corte nesse sentido, a relatora afirmou que, no caso da lei gaúcha, entretanto, “não parece haver, num plano imediato, o mencionado resultado de desoneração que daria maior fôlego a um determinado setor da economia estadual”.

Segundo a ministra Ellen Gracie, a norma estadual, conforme apontado pela Advocacia Geral da União (AGU), também  ofendeu o artigo 167, inciso IV, da Constituição, que veda expressamente a vinculação de receitas provenientes da arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa específica.

“É que as normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento pelos contribuintes do valor devido a título de ICMS para o chamado fundo de combate às desigualdades, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e pré-determinadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no próprio artigo 167, inciso VI, com a natureza dessa espécie tributária”, declarou a ministra.

A relatora ressaltou que, ainda que os objetivos do fundo em análise sejam o saneamento financeiro e a estabilização econômica do estado e que seus recursos se destinem às relevantes áreas de saúde, educação, segurança, transporte, assistência social e emprego, “procedeu-se, no caso, a um ilegítimo e temerário engessamento de um importante quinhão da receita de impostos”. “É preciso não perder de vista que é justamente para o atendimento de tais finalidades que se servem os estados, por meio dos seus orçamentos, da receita produto da arrecadação dos impostos”, destacou.

Assim, a ministra Ellen Gracie votou pela procedência do pedido da PGR. Em seguida a ministra Carmén Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes acompanharam o voto da relatora.  Também o ministro Celso de Mello acompanhou o voto da ministra-relatora que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 2º, e da íntegra do artigo 5º, todos da Lei Estadual 12.223/05.

Voto divergente

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência para julgar improcedente a ação. No voto, ele partiu da premissa de que esse fundo gaúcho tem semelhança aos fundos de combate à pobreza, previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e, por essa razão, não teria “como concluir pela inconstitucionalidade do preceito”.

Segundo ele, esse preceito constitucional autoriza o uso de recursos do ICMS para se chegar à criação e ao reforço de fundos de pobreza. “Ante esse aspecto, não concluo pela inconstitucionalidade da vinculação, no que se tomou de empréstimo, inclusive, um percentual razoável para essa vinculação”, declarou, referindo-se a compensação ao limite de 5% do ICMS devido.

Processo relacionado: ADI 3576

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