O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 231/00, do Estado de Rondônia. A decisão foi dada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3429 proposta pelo procurador-geral da República contra os artigos 1º ao 5º e do 7º ao 12º da LC.
A lei estabelece um programa de incentivo tributário para implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais. Para o procurador-geral da República a lei concedeu diversos benefícios fiscais sem a prévia celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal, o que desrespeita o artigo 155 da Constituição Federal.
Ao proferir seu voto, o relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto disse que, “em se tratando de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Constituição de 1988 exige que a concessão e a revogação de isenções, inventivos e benefícios fiscais sejam precedidas da celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar”. Essa medida adotada pela Constituição é para evitar a concessão unilateral de favores fiscais que cause competição entre os estados-membros, o que poderia resultar numa “guerra fiscal”.
Para o relator, a lei rondoniense instituiu favores fiscais (crédito presumido de ICMS e redução da base de cálculo desse tributo) aos empreendimentos industriais e agroindustriais, desconsiderando o que estabelece a Constituição.
Por fim, declarou inconstitucional não só os artigos contestados pelo procurador-geral como também os artigos 9º e 10º da mesma lei. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelo plenário.