O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a um segurado com base em laudo pericial produzido por profissional de fisioterapia.
O INSS pediu anulação da decisão considerando a invalidade do documento apresentado por contrariar regulamentação que exige realização de perícia feita exclusivamente por profissionais com formação em Medicina.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou o art. 42 da Lei nº. 8.213/91 no qual estão previstos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, sendo estes: qualidade de segurado; cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Considerando o artigo mencionado, o relator destacou que para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por prova pericial produzida pelo próprio juízo.
Atividade privativa de médico – Assim, no caso em questão, o juiz da ação nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar exames necessários, cujo laudo pericial concluiu pela incapacidade laboral da autora.
Contudo, esclareceu o relator que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando deveria ter sido feita por um médico, considerando a perícia ser uma atividade privativa desse profissional específico, conforme disposto nos art. 4º,5º e 6º da Lei 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: …realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”. “Art. 5º São privativos de médico: II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico” e “Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e o exercício da profissão dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Desse modo, o desembargador federal ressaltou que mesmo que o fisioterapeuta tenha utilizado critérios de ordem técnica, a realização da perícia judicial por esse profissional não é permitida por tratar-se de atribuições privativas da carreira médica, podendo essa desconformidade acarretar grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo.
Por fim, o magistrado votou pela anulação da sentença, determinando o retorno do processo à origem para regular instrução, considerando que a documentação apresentada não forneceu a certeza necessária para o julgamento por basear-se em perícia que se mostra, no mínimo, frágil.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, pela anulação da sentença, mantendo a antecipação de tutela concedida até que o autor comprove os pressupostos para a concessão definitiva do benefício.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. 2. Insurge-se a autarquia federal quanto à validade do laudo judicial, eis que foi produzido por profissional fisioterapeuta, supostamente em afronta à regulamentação legal que dispõe que a realização de perícia médica trata-se de ato privativo de médico. Defendeu, por fim, a ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, visto ausente prova inequívoca do direito da autora nos autos. 3.Para a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, exige-se a prova da qualidade de segurado, além da incapacidade parcial temporária ou total permanente, conforme for o caso. Necessária, para tanto, a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo. 4. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo. 5. Ainda que o fisioterapeuta se prenda a critérios de ordem técnica, por força normativa, não é permitida a realização da perícia judicial por este profissional por tratar-se de atribuições privativas da carreira médica. Desta forma, mostra-se necessária a formação específica em medicina para realização de perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultará a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, gerando, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, razão pela qual não podem ser realizadas por profissionais não habilitados. 6. A admissibilidade de produção de elementos formadores do livre convencimento do Juiz advindo de profissional não legalmente habilitado, e sem o conhecimento técnico necessário para destrinchar as particularidades do caso concreto, não fornece a certeza necessária para o julgamento do feito, pois se baseia em perícia que se mostra, no mínimo, frágil. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução. Mantida a antecipação de tutela concedida, eis que não infirmados, até o presente, os pressupostos para a sua concessão.
Processo: 1001876-17.2019.4.01.9999