Um ex-prefeito de cidade do sul do Estado foi condenado, em processo que tramitou na comarca de Laguna, por improbidade administrativa, materializada em diversas irregularidades registradas na aquisição de um imóvel por parte da administração municipal. Segundo a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ele teria efetuado a compra de um imóvel, no valor de R$ 230 mil, sem verificar os trâmites legais que envolvem a matéria, já que não realizou a necessária licitação e, ainda, expediu decreto de desapropriação do bem sem qualquer justificativa plausível.
De acordo com os autos, o imóvel foi adquirido sem processo licitatório prévio e, além de disso, para tornar possível a compra do imóvel, foi promovida a irregular desapropriação do bem sob a justificativa da utilidade pública. Ao agir assim, segundo decisão judicial, o ex-chefe do Executivo municipal interferiu no direito à propriedade privada e ainda o fez sem qualquer publicação em diário oficial e jornal de circulação local.
A única forma de publicação utilizada foi a fixação de aviso no mural da prefeitura. Além disso, a desapropriação deveria ser precedida de anterior e justa indenização em dinheiro – o que, neste caso, não aconteceu, mas simples compra e venda. “O erário foi prejudicado com a aquisição de bem cuja avaliação não foi adequadamente demonstrada, tendo-se concorrido para a incorporação indevida de dinheiro público ao patrimônio de particular”, pontua a decisão.
O ex-gestor municipal foi condenado à perda da função pública que eventualmente ainda exerça, à quebra de seu vínculo com o Poder Público – em qualquer de suas esferas – e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Também deverá ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado com sua conduta, no valor de R$ 230 mil, além de multa civil de igual valor, ambos acrescidos de juros e correção. O réu também foi proibido de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O recurso ficou assim ementado:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992). ILEGALIDADES PRATICADAS NA AQUISIÇÃO DE TERRENO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. FUTURA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AO PREFEITO. FLAGRANTES IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DE OUTROS IMÓVEIS. ESCOLHA INJUSTIFICADA DO BEM ADQUIRIDO. CONTEXTO SUSPEITO DA TRANSAÇÃO, HAJA VISTA TODO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E A ASSINATURA DO CONTRATO TEREM OCORRIDO, SUPOSTAMENTE, NO MESMO DIA. POSSÍVEL SIMULAÇÃO DOCUMENTAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO, CONTUDO, NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU MESMO INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO OU INADEQUAÇÃO DO PREÇO CONTRATADO. SANCIONAMENTO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DELE RECEBER INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Imperioso distinguir a presunção relativa de prejuízo ao erário, enquanto elemento constitutivo da conduta típica de fraude à licitação, da mensuração concreta e efetiva do reportado dano aos cofres públicos. Na esteira da recente jurisprudência do STJ, não é necessário, nessa hipótese, a prévia demonstração do prejuízo para reconhecer a conduta ímproba de burla aos ditames da licitação pública.
No entanto, essa concepção não conduz à conclusão de que o dano ao erário corresponde à integralidade dos valores dispendidos com a contratação, especialmente quando o bem é efetivamente entregue ou transferido ao Poder Público.
Nessas circunstâncias, é imprescindível haver prova da extensão do prejuízo efetivamente sofrido pelos cofres públicos, representados na demonstração, por exemplo, de preço superior aos padrões de mercado ou de qualidade inferior em relação aos possíveis concorrentes.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Autos n. 0900023-59.2017.8.24.0040