A União foi condenada a manter o pagamento do auxílio-transporte a uma servidora pública federal do Ministério da Saúde (MS), o qual foi suspenso em razão da utilização de transporte próprio por ela para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o auxílio-transporte seria devido tão somente para o custeio parcial de despesas realizadas com transporte público coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 sobre o tema, o “auxílio-transporte tem natureza indenizatória com a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, servindo de parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente declaração firmada pelo próprio servidor”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. 2. Insurge-se a autarquia federal quanto à validade do laudo judicial, eis que foi produzido por profissional fisioterapeuta, supostamente em afronta à regulamentação legal que dispõe que a realização de perícia médica trata-se de ato privativo de médico. Defendeu, por fim, a ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, visto ausente prova inequívoca do direito da autora nos autos. 3.Para a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, exige-se a prova da qualidade de segurado, além da incapacidade parcial temporária ou total permanente, conforme for o caso. Necessária, para tanto, a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo. 4. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo. 5. Ainda que o fisioterapeuta se prenda a critérios de ordem técnica, por força normativa, não é permitida a realização da perícia judicial por este profissional por tratar-se de atribuições privativas da carreira médica. Desta forma, mostra-se necessária a formação específica em medicina para realização de perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultará a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, gerando, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, razão pela qual não podem ser realizadas por profissionais não habilitados. 6. A admissibilidade de produção de elementos formadores do livre convencimento do Juiz advindo de profissional não legalmente habilitado, e sem o conhecimento técnico necessário para destrinchar as particularidades do caso concreto, não fornece a certeza necessária para o julgamento do feito, pois se baseia em perícia que se mostra, no mínimo, frágil. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução. Mantida a antecipação de tutela concedida, eis que não infirmados, até o presente, os pressupostos para a sua concessão.
Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação conforme o voto do relator.
Processo: 1002133-24.2019.4.01.3700