Penalidade por retenção indevida dos autos depende de intimação pessoal do advogado

Assim como nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, é necessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/2015, decorrentes da retenção indevida dos autos.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para afastar as sanções aplicadas a um advogado que não havia sido pessoalmente intimado para devolver o processo.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que não houve alteração do artigo 196 do CPC/1973 para o artigo 234 do CPC/2015, salvo em relação ao prazo de devolução dos autos, que passou de 24 horas para três dias. Segundo o ministro, ainda é necessária a intimação pessoal.

“No que se refere à intimação do advogado, não houve mudança de tratamento da matéria a partir da publicação da nova codificação processual civil, exigindo-se, portanto, a manutenção da jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade de intimação pessoal do advogado”, afirmou.

Responsabilidade pessoal

O tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal não é mais necessária após o CPC/2015 e manteve a decisão de primeira instância que aplicou multa, determinou busca e apreensão dos autos, proibiu a vista do processo e ordenou a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No caso, a intimação foi realizada apenas pelo Diário de Justiça.

O ministro lembrou que, embora o novo CPC tenha estabelecido a via eletrônica como a modalidade preferencial de intimação, nada impede que determinadas situações exijam a comunicação pessoal do ato por meio do oficial de Justiça.

“Assim, é razoável que, para a aplicação das sanções estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/2015, a intimação seja realizada de forma pessoal, haja vista que a conduta de reter indevidamente os autos também pode gerar a responsabilidade criminal do advogado, em virtude do disposto no artigo 356 do Código Penal”, acrescentou.

Villas Bôas Cueva destacou que as penalidades decorrentes da retenção dos autos são aplicadas ao advogado, e não à parte representada por ele, constituindo responsabilidade pessoal e exclusiva do profissional. Portanto, segundo o ministro, a intimação e o não atendimento à ordem judicial de restituição dos autos são indispensáveis para a aplicação das sanções legais.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO AUTOS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 234, § 2º, DO CPC⁄2015. SANÇÕES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no § 2º do art. 234 do CPC⁄2015, decorrentes da retenção indevida dos autos.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a aplicação das penalidades por retenção indevida dos autos depende da prévia intimação pessoal do advogado, não sendo possível substituí-la por publicação em órgão da imprensa oficial. Precedentes.
4. A partir da entrada em vigor do CPC⁄2015, para aplicar as sanções por retenção dos autos (art. 234, § 2º), exige-se também a intimação pessoal do advogado para devolvê-los.
5. Se o advogado for intimado pessoalmente e não devolver o autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
6. Na hipótese, a intimação do advogado ocorreu por meio do diário de justiça, motivo pelo qual devem ser afastadas as sanções previstas no art. 234, § 2º, do CPC⁄2015.
7. Recurso especial provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1712172

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