Aplicação de multa por promoção de briga de galo tem caráter educativo, visa proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido para anular a multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pela prática de maus-tratos a animais domésticos, promovendo o combate entre animais da mesma espécie (rinha de galos da índia), sendo verificada a ausência de penas no pescoço, asas e pernas de todas as dez aves encontradas no local, além da mutilação de esporas de nove aves, contrariando a legislação em vigor.

Alega o apelante que estava próximo ao local da rinha tendo o único propósito de comprar galos, não sendo proprietário do estabelecimento e dos animais encontrados machucados, não sendo, sequer, apostador. O autor sustenta, ainda, que o valor da multa é superior ao parâmetro previsto no Decreto nº 3.179/1999 e que não foram observados os critérios previstos no art. 4º desse, além da ausência de motivação quanto ao valor constante do auto de infração. Argui que o valor da multa é desproporcional, considerando que aufere baixos rendimentos e que a lei prevê pena mais branda, como prestação de serviços de preservação, melhoramento e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, analisou o caso e asseverou No caso, entendo necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, afastando, assim, da cultura, ainda existente em algumas regiões, a promoção da denominada “rinha”, que é a briga de galo, objetivo buscado pela legislação de regência.

Segundo o magistrado, o autor se limitou a pleitear a anulação do auto de infração, que foi devidamente lavrado de acordo com os diplomas legais de regência da matéria ou a sua conversão em prestação de serviços de melhoria ao meio ambiente, fundado na alegação de hipossuficiência, em razão da inexistência de prova de que não praticava atos de maus tratos a animais domésticos, caracterizado pela promoção de briga de galos da índia (rinha).

Assim, concluiu o desembargador, o pedido de redução da multa, formulado pelo autor apenas nas razões de apelação, caracteriza inovação de pedido e de causa de pedir, vedado pelo art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 do CPC/2015).

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PROMOÇÃO DE BRIGA DE GALO (RINHA). IMPOSIÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE (ARTIGOS 32 E 70 DA LEI N. 9.605/1998, ARTS. 2º, INCISO II, E 17 DO DECRETO N. 3.179/1999 E ART. 3º, INCISO XXIX, DO DECRETO N. 24.645/1934). PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR: INOVOÇÃO DE PEDIDO (ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – ART. 141 DO CPC/2015).

  1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou quanto à tese de que a imposição de multa constitui tipificação penal, fora, portanto, da competência do agente autuante, ao esclarecer que o disposto no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 confere lastro à aplicação de sanção administrativa, quando combinado com normas regulamentares que detalhem os fatos constitutivos das infrações ambientais e descrevem condutas similares às mencionadas pela fiscalização, em que pese sejam normas definidoras de infração penal, que cominam pena de aplicação privativa pelo Poder Judiciário. Precedente: REsp 985.174/MT – Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 12.032009.

  2. Hipótese em que a atuação do Ibama se encontra devidamente respaldada pelos artigos 32 e 70 da Lei n. 9.605/1998, arts. 2º, inciso II, e 17 do Decreto n. 3.179/1999 e art. 3º, inciso XXIX, do Decreto n. 24.645/1934, com a imposição de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da constatação de que o autor participava da promoção de “combate entre animais da mesma espécie (rinha de galos da Índia) sendo verificada a ausência de penas no pescoço, asas e pernas de todas as 10 (dez) aves encontradas no local, além da mutilação de esporas de 09 (nove) aves” (fl. 30).

  3. O art. 32 da Lei n. 9.605/1998 tipifica uma das formas de crime contra a fauna, consubstanciado, no caso, em praticar atos de abusos ou maus-tratos, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, sendo que o art. 17 do revogado Decreto 3.179/1999 apenas fixou um limite de multa que varia de R$ 500,00 a R$ 2.000,00.

  4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais.

  5. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  6. Por outro lado, o art. 24, § 9º, do Decreto 6.514/2008, permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional, e aplicá-la, observado o limite entre R$ 500,00 e R$ 100.000,00 (mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000,00, na forma do art. 75 da Lei n. 9.605).

  7. O art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98, por sua vez, prevê a substituição da multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

  8. No caso, faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, afastando, assim, da cultura de promover a denominada “rinha”, que é a briga de galo, ainda existente em algumas regiões do país, objetivo buscado pela legislação de regência.

  9. Caracteriza inovação de pedido e de causa de pedir, vedado pelo art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 do CPC/2015), o pleito para que fosse reduzido o valor da multa, quando formulado apenas em razões de apelação.

  10. No caso dos autos, o pedido formulado pelo autor, na petição inicial, é para que fosse anulado o auto de infração ou a sua conversão em prestação de serviços.

  11. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém.

  12. Apelação do autor não provida.

Processo nº

2007.38.00.039605-0

0038835-94.2007.4.01.3800

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