Incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção da CDA para comprovar o crédito tributário

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC/PA) contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que acolheu os embargos à execução fiscal para cobrança de valores devidos a título de anuidades, anulando a certidão de dívida, sob o fundamento de que não houve prévia notificação do contribuinte acerca do lançamento realizado.

Em sua alegação, o CRC sustenta que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária, portanto, a juntada do processo administrativo que deu origem à dívida. Aduz que o fato gerador da contribuição profissional concretiza-se a partir da inscrição do profissional em seu órgão de classe. Salienta, por fim, que o lançamento do crédito tributário, no caso concreto, é feito de ofício e só haveria necessidade de instauração de procedimento contencioso se houver discordância do contribuinte.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, entendeu que assiste razão ao apelante. Com base nos arts. 142, 202, 203 e 204, do Código Tributário Nacional (CTN), e 6º da Lei nº 6.830/80, verifica-se que o legislador não inseriu a exigência de comprovação e/ou apresentação do processo administrativo para a propositura da execução fiscal.

Desse modo, asseverou o relator, “gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE DO LANÇAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a lei não exige como requisito da inicial para a propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa. Precedente: (Numeração Única: 0005578-86.2009.4.01.3807. AC 2009.38.07.005583-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 22/06/2012 e-DJF1 P. 814. Data Decisão: 12/06/2012).

  2. “A instrução da petição inicial com certidão de dívida ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal, descabida a exigência de comprovação de prévia notificação ao devedor em processo administrativo para pagamento ou impugnação do débito. Precedentes da Corte: AC n. 2001.38.00.121741-8/MG, D.J. de 12/02/2002 e AC n. 2001.38.00.018273-5/MG, D.J. de 04/12/2002” (AC 2003.01.00.035161-2/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Sétima Turma DJ de 15/10/2004, pg. 76).

  3. Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único).

  4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal nº 2002.39.00.010921-7.

Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo nº: 0010303-72.2005.4.01.3900

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