O Estado do Piauí apelou contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que assegurou à autora o pedido de antecipação da duração do curso de Educação Física, com a consequente expedição de diploma, assim como a prorrogação do prazo para sua posse em cargo público, decorrente de concurso promovido pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado, para o qual foi aprovada.
Em suas razões, o Estado do Piauí alegou a improcedência da pretensão da autora diante do não cumprimento dos requisitos para ingresso em cargo público. Afirmou que, ao impedir a posse da candidata, agiu em conformidade com os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Piauí e das normas constantes do edital que disciplinou o processo seletivo, de modo que foram respeitados os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Requereu, assim, a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, salientou que a sentença aplicou a melhor solução que se amolda à situação fática em que se encontrava a autora, assegurando-lhe o direito à realização do exame extraordinário de aproveitamento de estudos, tendo a aluna colado grau, com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Educação Física, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos para a graduação no mencionado curso, com a aprovação em todas as disciplinas, mormente em se tratando de hipótese de nomeação e posse em cargo público.
Ademais, destacou o magistrado, “assegurada por antecipação de tutela confirmada pela sentença, a antecipação da colação de grau e expedição dos documentos comprobatórios da conclusão de curso superior, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. LEI N. 9.394/1996, ART. 47, § 2º. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. A Lei n. 9.394/1996, art. 47, § 2º, permite aos alunos “que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”, abreviar a duração do curso. 2. Hipótese em que a autora pleiteou a abreviação do curso de graduação, a fim de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovada, situação que encontra amparo na jurisprudência. 3. Assegurada à autora a antecipação da colação de grau pleiteada, em 2010, com a posterior informação de que obteve a expedição do certificado de conclusão do curso, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida.
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Estado do Piauí.
Processo nº: 0008532-74.2010.4.01.4000