Indisponibilidade de bens deve se limitar ao suposto dano ao erário não devendo incidir sobre a parte relativa à multa civil

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Sociedade Empresária Projetus Engenharia e Construções LTDA., contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, até o montante de R$ 9.808.259,94, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário, além de multa civil a ser arbitrada.

Consta dos autos que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para combater supostas irregularidades que acarretaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito, por meio de esquema “sistêmico de corrupção na execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial da Avenida Tancredo Neves, no Município de Vilhena/RO, com recursos oriundos de contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Vilhena com a União, com repasses intermediados pela Caixa Econômica Federal (CEF)”.

Alega a apelante que o bloqueio efetivado estaria impedindo o prosseguimento da sua atividade empresarial, tendo a empresa apresentado ao Juízo de origem planilha documentada de despesas que deveriam ter sido pagas não tendo sido liberado o faturamento, como pagamento de empregados, boletos de fornecedores de bens e serviços e guias de tributos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário” devendo a questão relativa à multa ser “sopesada e modulada” quando da prolação da sentença a ser proferida nos autos da ação civil já ajuizada.

Desse modo, destacou o magistrado, a indisponibilidade não deve incidir sobre a parte relativa à multa civil, devendo se limitar ao suposto dano ao erário, no valor de R$ 3.269.419,98. Além disso, como a ação principal foi proposta contra oito requeridos e que a decisão determinou a constrição de todos eles, e ante a impossibilidade de se delimitar ou mesmo quantificar a medida da participação de cada um deles no cometimento dos alegados atos ímprobos, “tem-se que a indisponibilidade deve incidir de forma equitativa à razão de 1/8 sobre o patrimônio de cada qual”.

Assim, de acordo com o relator, a indisponibilidade no que tange à agravante deverá incidir no valor de R$ 408.677,49 sobre os bens individualmente considerados de cada um dos devedores, devendo incidir, inicialmente, sobre bens imóveis, e em não havendo bens suficientes, sobre móveis e, na sequencia, ativos financeiros (contas correntes e de poupança) até o limite necessário a complementar o valor da respectiva cota-parte, respeitando-se nesse caso o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos, estabelecidos no art. 833, X, do CPC, deferida, desde já, a execução sobre o faturamento da empresa, até o limite de 20%.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PRO RATA. SOLIDARIEDADE. ARREFECIMENTO. ARTIGO 130, III DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. BENS IMÓVEIS. PREFERÊNCIA. ATIVOS FINANCEIROS. FATURAMENTO. SUBSIDIARIEDADE. LIMITES. PARCIAL PROVIMENTO

  1. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, causadores de dano ao erário pelos réus na ação principal, justifica-se a decretação de indisponibilidade de bens.
  2. É firme o entendimento desta Corte que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização constitucional para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença.

III. “O mecanismo civil da solidariedade passiva, pelo qual o credor pode exigir a prestação debitória de qualquer dos devedores (art. 275 – CC), podendo o devedor que satisfaz a dívida por inteiro exigir de cada um dos codevedores a sua quota (art. 283 – CC), está arrefecido pelo CPC, que prevê o chamamento ao processo “de todos os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum” (art. 130, III), para que o réu possa exigir dos demais devedores a sua cota na proporção que lhes tocar (art. 132 – idem)”. (AG 0041337-42.2016.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2017).

  1. Constando no polo passivo da ação principal oito litisconsortes os quais tiveram decretada a indisponibilidade de bens, especificamente, quanto ao suposto dano ao erário provocado (R$ 3.269.419,98) e, não se podendo, nesse momento processual, delimitar ou quantificar a extensão e o limite de participação de cada um deles no cometimento dos atos de improbidade, a indisponibilidade deverá incidir equitativamente à razão de 1/8 (um oitavo) sobre o patrimônio individualmente considerado, atingindo, no caso concreto, o valor de R$ 408.677,49 (quatrocentos e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) para cada qual.

  2. A constrição deve incidir, inicialmente, sobre bens imóveis, e, em não havendo bens suficientes, sobre móveis, e, na sequência, ativos financeiros (contas correntes e de poupança), até o limite necessário a se complementar o valor da respectiva cota-parte, respeitando-se, de toda sorte, nesse caso, o limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, deferida, desde já, a execução da medida sobre o faturamento da empresa, até o limite de 20% (vinte por cento), garantindo-se, assim, o pagamento de eventual condenação futura, além de resguardar a manutenção das atividades empresariais e, por conseguinte, o cumprimento da sua função social.

  3. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Processo nº: 0013143-95.2017.4.01.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar