A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), determinando o prosseguimento da ação criminal, contra a decisão, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que rejeitou a denuncia em virtude de suposta comprovação de reiteração delitiva de conduta do réu em delito previsto no art. 40, caput c/c art. 40-A, da Lei nº 9.605/98 (a lei esclarece que o crime implica causar dano direito ou indireto a unidades de conservação).
O MPF alegou que o acusado desmatou 20,14 hectares de floresta nativa da região Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental e que o desmatamento ocorreu em área inferior ao módulo fiscal (75 hectares), sendo considerado dano ambiental de “baixa monta”. No entanto, o réu foi denunciado anteriormente pelo cometimento de outra infração ambiental por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica.
Segundo o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator, o princípio da insignificância vem sendo aplicado em hipóteses excepcionais, De acordo com o magistrado, no que se refere a crimes ambientais, considerando-se a importância e a singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela.
No caso, o relator afirmou que como o acusado foi denunciado em outro processo por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica não se faz possível a aplicação do princípio da insignificância tendo em vista os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a aplicação do princípio da insignificância “quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A, §1º, DA LEI Nº 9.605/1998. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – A doutrina e a jurisprudência têm aconselhado a não aplicação de sanção penal quando o delito for de somenos importância, utilizando-se da teoria da insignificância social da violação da norma ou crime de bagatela. No que se refere especificamente a crimes ambientais, diante da importância e singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela. II – O Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva (RSE 0002096-74.2016.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2018). III – Dessa forma, demonstrando o MPF que o acusado foi denunciado em outro processo (536-63.2017.4.01.3908) por destruir 33,98 hectares de floresta em área considerada de especial preservação, não se faz possível a aplicação do princípio em destaque ao presente feito. IV – Recurso em sentido estrito provido.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000763-53.2017.4.01.3908