A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a multa de R$ 1.500 por hectare (totalizando R$ 6.750) aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar 4,5 hectares de área de preservação ambiental.
O valor da multa foi fixado com base no artigo 37 do Decreto 3.179/1999 (já revogado, mas aplicável na época da infração). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no entanto, entendeu que o dispositivo do decreto regulamentar seria ilegal, por não prever valor mínimo e máximo para a penalidade, e reduziu a multa para R$ 225, ou R$ 50 por hectare destruído.
O relator do recurso do Ibama, ministro Francisco Falcão, afirmou que o acórdão do TRF1, ao reduzir a multa, invadiu o espaço da administração pública, criando um novo critério de penalidade – situação que evidencia violação da legislação federal.
“É fato absolutamente incontroverso nos autos que o autor praticou o ato ambiental relativo ao desmatamento, e que o auto de infração respectivo se pautou na legislação de regência para aplicação da multa em valor devidamente especificado e de acordo com os respectivos hectares”, ressaltou Falcão.
Segundo o magistrado, o STJ já estabeleceu em julgamento anterior (AgInt no REsp 1.865.164) que, sendo incontroverso nos autos que o valor da multa imposta respeitou as normas legais, é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio da administração a devida ponderação da gravidade das infrações, não devendo o Judiciário interferir nesse mérito administrativo.
No caso em julgamento, apontou o ministro, merece reforma o acórdão do TRF1 que, em substituição à administração, alterou a penalidade aplicada pelo Ibama, “que atuou dentro dos parâmetros legais”, os quais determinam o valor de R$ 1.500 por hectare ou fração danificada ou destruída.
Lei não exige critério único para a penalidade
Em seu voto-vista, acompanhando a decisão do relator, o ministro Og Fernandes observou que a decisão do TRF1 se baseou no artigo 75 da Lei 9.605/1998, que prevê para as infrações administrativas ambientais multa de R$ 50 a R$ 50 milhões. Segundo o ministro, o Decreto 3.179/1999, ao regulamentar a matéria, optou por fixar um valor por hectare, como admitido no artigo 74 da própria lei.
De acordo com Og Fernandes, as multas podem ser estabelecidas em valor fixo ou ter valor máximo, ou ainda patamar mínimo e máximo, sendo que nenhuma dessas formas, em princípio, é contrária à legislação. Ao fixar o mínimo de R$ 50 e o máximo de R$ 50 milhões para as penalidades, a lei “não impôs critério único para o administrador no exercício do poder regulamentar” – declarou o magistrado.
Ele considerou equivocada a interpretação do TRF1 de que a multa fixa seria ilegal por não individualizar a pena. Para Og Fernandes, a individualização prévia à fixação da penalidade é possível pela previsão, no decreto, de inúmeras condutas com multas estabelecidas em patamares fixos – como ocorreu no caso –, sem a necessidade de o agente público ponderar entre o mínimo e o máximo, bastando a verificação do correto enquadramento em alguma das hipóteses do ato regulamentar.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. MULTA APLICADA NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PRATICADA. FATO INCONTROVERSO.I – Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Edmar Apolinário dos Santos contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA pretendendo a nulidade do ato administrativo de autuação por infração ambiental, decorrente de desmatamento de 4,5 hectares de área de preservação ambiental sem a devida permissão da autoridade competente, requerendo, ainda, a consequente conversão da multa pecuniária para pena de advertência.II – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência da ação para reduzir o valor da multa imposta.III – É fato absolutamente incontroverso nos autos que o autor praticou o ato ambiental relativo ao desmatamento, e que o auto de infração respectivo pautou-se na legislação de regência para aplicação da multa em valor devidamente especificado e de acordo com os respectivos hectares.IV – Na análise do caso concreto, o acórdão recorrido, ao reduzir o valor da penalidade, insurgiu-se na seara administrativa, criando um novo valor, situação que evidencia a apontada violação de lei federal, e merece censura. Precedente análogo: AgInt no REsp 1865164⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2020, DJe 18⁄12⁄2020.V – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com o restabelecimento integral da sentença de improcedência do pedido autoral e consequente manutenção da respectiva penalidade na sua forma originária.
Leia o acórdão no AREsp 1.674.533.