Desmatamento de área de floresta para cultivo de subsistência não constitui delito ambiental

Segundo o desembargador, embora esteja provada a materialidade pela prática do crime ambiental, “o apelante encontra-se acobertado por uma excludente de ilicitude penal consistente no estado de necessidade em razão de ter efetuado o desmatamento com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família”.

Assim, a conduta do réu “subsume ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DELITO AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO REALIZADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ESTADO DE NECESSIDADE CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

  1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente o réu, em vista de reconhecimento de causa excludente de ilicitude, conforme art. 397, inciso I, do CPP.

  2. De acordo com a denúncia, no dia 23/02/2013, o réu desmatou 18,17 ha de floresta nativa do bioma Amazônia, em área compreendida sob as coordenadas W-054° 18′ 05,23″ e S03° 58’58, 49″. Relata ainda que não havia autorização legal para a prática do ato.

  3. Ficou demonstrado nos autos que o réu efetuou o desmatamento de parte de sua área rural para praticar a cultura de milho, arroz e feijão com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família. O dolo de cometer o crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 não restou caracterizado. A conduta do acusado subsume-se ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista nos arts. 23, inciso I, e 24 do Código Penal.

  4. Constata-se que o crime previsto no art. 50-A somente foi praticado com o intuito de proporcionar o sustento pessoal e de sua família, amoldando-se perfeitamente ao que estabelece o § 1º deste mesmo dispositivo o qual dispõe que “não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família”.

  5. Apelação a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004291-84.2015.4.01.3902

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