A parcela se incorporou ao contrato de trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Município de Tietê (SP) restabeleça o pagamento de uma gratificação paga durante quatro anos a um motorista de ambulância, até ser cancelada. Para o colegiado, a supressão da parcela configura alteração contratual prejudicial ao motorista, o que é proibido por lei.
Gratificação suspensa
Na ação, o trabalhador contou que fora contratado pelo Município após aprovação em concurso público, em 2007. A gratificação, instituída por lei municipal para o exercício de atividades especiais, correspondia a 50% do seu salário base, e foi paga de 2009 a 2013, quando foi cancelada, inicialmente por uma portaria e, depois, por lei complementar.
Diante desse quadro, argumentou que qualquer alteração contratual só poderia ocorrer com o seu consentimento e desde que não lhe causasse prejuízos (artigo 468 da CLT) ou redução salarial, uma vez que foram mantidas as mesmas condições de trabalho.
Critério da administração
O município, por outro lado, afirmou que a lei municipal que instituíra a gratificação previa expressamente que ela não se incorporaria aos salários e poderia ser cancelada, a critério da administração.
Funções diferenciadas
Para o juiz da Vara do Trabalho de Tietê, o motorista tinha direito ao restabelecimento da gratificação porque teria sido vítima de uma alteração contratual lesiva. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, o município conseguiu afastar a condenação. O TRT avaliou que a parcela visava remunerar o exercício de funções diferenciadas, o que não se aplicaria ao motorista de ambulância, e havia previsão expressa de não incorporação da gratificação ao salário.
Ainda segundo o TRT, o Poder Judiciário está impedido de deferir verba sem previsão em lei, por força da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 51 do TST
Coube à ministra Delaíde Miranda analisar o recurso do motorista no TST. Ela destacou que o entendimento do Tribunal é de que o ente público se equipara ao empregador privado em direitos e obrigações quando contrata trabalhadores sob o regime da CLT, como no caso. Desse modo, a revogação da lei municipal configurou, na realidade, alteração lesiva do contrato.
Ela ressaltou que o motorista deixou de receber uma parcela paga por cerca de quatro anos, sem que tenha ocorrido modificação das suas condições de trabalho. Por fim, destacou que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVOGAÇÃO. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVOGAÇÃO. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. Demonstrada possível contrariedade Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVOGAÇÃO. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, ao contratar sob o regime da CLT, o ente público se equipara ao empregador privado em direitos e obrigações. A revogação da Lei Municipal 3.048/2009 pelo art. 74 da Lei Complementar 13/2014 que suprimiu o pagamento da gratificação GAE, configurou alteração lesiva do contrato de trabalho e violação do art. 468 da CLT. 2. Conforme se infere do acórdão regional, o autor percebeu por quatro anos a gratificação e após sua supressão da parcela não houve modificação das condições de trabalho. 3. A gratificação integra a remuneração do reclamante para todos os efeitos, não sendo aplicável ao caso a norma posterior, nos termos da Súmula 51, I, desta Corte, ” As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento “. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-12591-17.2017.5.15.0111