Plano de saúde deve fornecer a paciente medicamento para dermatite atópica severa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que condenou um plano de saúde gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF) a custear o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica de uma beneficiária. A autora também garantiu o direito de ser indenizada pelo dano moral no valor de R$ 25 mil em razão do não fornecimento do remédio.

De acordo com os autos, a requerente tem dermatite atópica grave, apresentando lesões extensas na pele, já tendo se submetido a diversos tratamentos medicamentosos sem que tenha obtido o resultado terapêutico esperado.

Em seu recurso ao Tribunal, a CEF sustentou que o procedimento requerido pela beneficiária não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde de acordo com os regramentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, devem ser assegurados à beneficiária do plano de saúde os meios terapêuticos necessários para o tratamento da enfermidade que a acomete, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

O magistrado ressaltou, ainda, que a “recusa indevida de fornecimento do medicamento pleiteado, essencial para o tratamento da beneficiária acometida de dermatite atópica severa, bem assim a angústia e sofrimento gerada pela falta de tratamento justificam certamente a reparação por danos morais”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

A enfermidade – De acordo com a Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde (MS), a dermatite atópica é uma doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. Não é contagiosa e sua causa exata é desconhecida.

A enfermidade costuma ocorrer entre pessoas da mesma família e aparece juntamente com asma ou rinite alérgica. Essa doença pode surgir ou ser desencadeada por elementos que provocam reações alérgicas, como substâncias presentes nos pelos de animais de estimação; condições ambientais, como roupas que provocam coceira, ou emoções, como o estresse.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUNICONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COBERTURA CONTRATADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I – Assegurado contratualmente o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, deve ser assegurado a ela, beneficiária do plano de assistência à saúde ‘Saúde Caixa’, os meios terapêuticos necessários para o maior sucesso daquele, minimizando-se, assim, o sofrimento e o desgaste físico da paciente, em franca homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.

II- O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.”(EDcl no AgInt no REsp 1876206/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).

III- A recusa indevida de fornecimento do medicamento pleiteado, essencial para o tratamento da beneficiária acometida de dermatite atópica severa, bem assim a angústia e sofrimento gerada pela falta de tratamento, justificam certamente a reparação por danos morais. Precedentes.

IV– Quanto ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na espécie, a sentença monocrática não merece reparo, na medida em que o valor indenizatório arbitrado no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) encontra-se em harmonia com os parâmetros da razoabilidade. Não se pode perder de vista, ainda, o caráter sancionatório e pedagógico da condenação, o que foi observado no caso vertente.

V – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Processo: 1038874-31.2021.4.01.3300

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