Município de Laguna (SC) e proprietário de imóvel particular terão que recuperar área de preservação na Praia da Galheta

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ontem (13/10) os recursos de apelação de uma ação civil pública em que o Município de Laguna (SC) e o proprietário de uma casa construída irregularmente na Praia da Galheta foram condenados em primeira instância a arcar com a demolição do imóvel e a providenciar, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a recuperação total do dano ambiental causado.

Por maioria de quatro votos a um, a 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, negou os recursos em que os réus questionavam a condenação e em que o Ministério Público Federal (MPF) pedia a aplicação de multa pelos danos ao meio ambiente.

Assim, foi mantida integralmente válida a sentença de primeira instância proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina.

Condenação

O proprietário da residência de cerca de 200 m² foi autuado em 2012 por danificar área de preservação permanente (APP) protegida desde a década de 1960. Segundo os autos, o imóvel foi construído em terreno de marinha, no interior da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e em região de dunas e vegetação de restinga, sem autorização do órgão de fiscalização competente.

Em abril de 2017, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna proferiu sentença condenando o proprietário e o município pelos danos ambientais causados à APP.

Apelações

Ao analisar o recurso em que o dono do imóvel questionava a condenação, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no Tribunal, afirmou que a sentença de primeiro grau fundamentou exaustivamente a caracterização do local como área de preservação permanente. Para a magistrada, é inviável a manutenção da construção.

A desembargadora também rejeitou o pedido do proprietário de reconhecimento de regularização fundiária.

“A Praia da Galheta não cumpre com os requisitos para que seja autorizada a regularização fundiária, porquanto, embora possua distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, não possui malha viária, rede de esgoto, tratamento de resíduos sólidos urbanos, e o recolhimento de tais resíduos não é feito dentro da comunidade, enfatizando-se, ainda, que sua densidade demográfica é ínfima”, ela explicou.

Quanto ao recurso interposto pelo município de Laguna, a relatora rejeitou o argumento de que eventual tentativa de regularização ou cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não configurariam anuência com o dano ambiental.

“Conforme amplamente mencionado, o município de Laguna instituiu e buscou a regularização de ocupação em área indevida, sendo que agora todos os particulares, que somam mais de uma centena, vêm sendo condenados a retirar tais construções. Nesse contexto, a atuação comissiva não apenas na tentativa de regularização como também na cobrança de valores para tanto, inclusive IPTU, bem como a omissão em não garantir a preservação do meio ambiente em seu território, justificam sua condenação a garantir tal desocupação”, ressaltou a magistrada.

Por fim, ao negar o pedido de indenização pecuniária proposto pelo MPF, a desembargadora entendeu que “a demolição e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área”.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PRAIA DA GALHETA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ELABORAÇÃO DE PRAD. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

  1. Comprovados os danos causados ao meio ambiente com a edificação, erigida em área de preservação permanente, a condenação à demolição e à elaboração de PRAD é medida imperativa para a preservação do meio ambiente.

  2. A demolição e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área ou as peculiaridades do caso concreto.

  3. A responsabilidade, em relação ao Município, é solidária, dado o caráter de indivisibilidade do dano ambiental, e subsidiária na execução (após o particular).

Nº 5001309-82.2012.4.04.7216/TRF

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