O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União em uma ação ambiental na qual foi condenada junto ao município de Governador Celso Ramos a realizar a demolição de um restaurante e a recuperação de área de preservação permanente (APP) localizada às margens do Rio Calheiros. Em julgamento virtual ocorrido ontem (2/6), a 3ª Turma da Corte também acolheu por unanimidade os embargos do Ministério Público Federal (MPF) para esclarecer que a multa diária de R$ 1 mil fixada ao município em caso de descumprimento também deve ser aplicada a União. O acórdão do colegiado ainda deixou expresso que as medidas de recuperação a serem tomadas englobam apenas as áreas ocupadas em que realmente houve dano ambiental, e não a totalidade do terreno.
O MPF ajuizou a ação civil pública em dezembro de 2010 com a pretensão de condenar os réus a recuperarem toda a faixa de praia e terrenos de marinha caracterizados como APP. Além de um restaurante particular, foram construídos no território uma escola, um ginásio esportivo e uma delegacia de polícia.
Em fevereiro de 2016, a 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) excluiu a União do processo e condenou somente o município a recuperar a APP. A decisão de primeira instância determinou que, em nome da conciliação do interesse público com o interesse ambiental, os prédios públicos fossem mantidos e o estabelecimento particular removido. Foi determinado que a recuperação fosse realizada por meio de projeto formulado por especialistas, com o plantio de árvores, cercamento das áreas de preservação permanente e realização de campanha educacional, além de posterior apresentação de comprovação das medidas adotadas.
O MPF recorreu dessa decisão ao TRF4 pleiteando a inclusão da União no custeio das medidas estabelecidas ao município de Governador Celso Ramos.
A 3ª Turma deu provimento a apelação em julho do ano passado e reconheceu a legitimidade passiva da União no caso, condenando-a solidariamente junto ao município a custear a recuperação nos moldes que foram determinados em primeira instância.
Dessa condenação, a União e o MPF interpuseram embargos declaratórios no Tribunal. A União defendeu a responsabilidade exclusiva do município pelo dano ambiental, argumentando que teria cedido o espaço ao município. Já o MPF alegou ter havido contradição no acórdão em relação às medidas de compensação a serem tomadas pelos réus nos locais onde os prédios públicos serão mantidos.
Em seu voto, a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, afirmou que os embargos declaratórios da União não devem ser acolhidos, pois o acórdão foi expresso quanto à legitimidade da ré no processo. Para a magistrada, as omissões da Secretaria de Patrimônio da União na fiscalização da APP justificam a responsabilização pelos danos.
Quanto ao recurso do MPF, a desembargadora frisou haver necessidade de esclarecer a condenação de medida compensatória alternativa nas áreas onde as construções públicas serão mantidas.
“Aparentemente, não foi suficientemente claro o dispositivo, embora esteja nele expressa a providência requerida em sede de embargos. Conforme o debate ocorrido na Sessão, definiu a Turma que as medidas compensatórias relativas às áreas em que presentes os prédios públicos diriam respeito apenas aos locais em que de fato houve o dano, e não na totalidade do terreno afetado. A pretensão do MPF, assim, foi acolhida, apenas que com essa limitação: quanto às áreas ocupadas pelos prédios públicos, apenas os espaços realmente atingidos dão ensejo às medidas compensatórias”, explicou a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS DE MARINHA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÕES. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Reconhecida a legitimidade passiva da União em ação civil pública relativa à áreas que cedeu ao Município e edificadas irregularmente.
Sentença parcialmente provida para condenar os réus à demolição, remoção e recuperação da área em que existente a edificação particular (restaurante).
Mantida a sentença quanto às providências a serem adotadas nas áreas em que presentes as edificações públicas.
Trago as ementas precedentes deste julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. “Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos” (EREsp n. 695.928/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p.
278).
3. A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 762.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRAIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO.ARTS. 3°, 6°, § 2°, E 10 DA LEI 7.661/1988. ARTS. 5°, 10 E 11, § 4°,DA LEI 9.636/1998. BARRACA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PROTEÇÃO DA PAISAGEM. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.FEDERALISMO COOPERATIVO AMBIENTAL. ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. LICENÇA URBANÍSTICO-AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DETENÇÃO ILÍCITA E NÃO POSSE. PRECARIEDADE.DEMOLIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Tribunal a quo, em ação reivindicatória e com suporte em elementos fático-probatórios, consignou que o particular edificou barraca, com finalidade comercial, na Praia de Cacimbinhas, Município de Tibau do Sul-RN, sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), tendo sido verificada ainda a precariedade das condições sanitárias do empreendimento, razões pelas quais manteve a ordem de demolição.ZONA COSTEIRA 2. Com especial ênfase, nosso Direito protege a Zona Costeira, território que alberga ecossistemas acossados por atividades antrópicas diretas e, mais recentemente, por efeitos deletérios e implacáveis das mudanças climáticas. Trata-se de espaço em que habitat de inúmeras espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção – muitas delas endêmicas, por se encontrarem aqui e em nenhum outro lugar do Planeta – coexiste com ricos sítios históricos e paisagens naturais extraordinárias, exaltadas por brasileiros e estrangeiros. Um inestimável patrimônio nacional e da humanidade que vem sofrendo constante e irrefreável degradação desde o primeiro momento da colonização portuguesa, acentuada nas últimas décadas por conta de desmatamento e especulação imobiliária, além de insensibilidade, desídia e cumplicidade do Poder Público.3. Atento ao valor transcendental e à gravidade das agressões à Zona Costeira, o legislador prescreveu, em vasto conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes, parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios, costões e grutas marinhas, restingas, dunas,cordões arenosos, florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos do patrimônio natural, histórico,paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei 7.661/1988). 4. Acima de tudo em casos de empreendimento de larga escala (como estrada e avenida, loteamento, porto, marina ou resort), ou daqueles que, por qualquer razão, possam colocar em risco processos ecológicos protegidos ou a paisagem (hipótese de espigões e multiplicidade de barracas), a ocupação e a exploração de áreas de praia e ecossistemas da Zona Costeira demandam elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (art. 6°, § 2°, da Lei 7.661/1988). Impõe-se tal medida inclusive quando o motivo para a ação governamental for, retirando uns, deixando outros, organizar o caos urbanístico caracterizado pela privatização ilícita de espaços que,pela Constituição e por lei, são públicos.DOMÍNIO DA UNIÃO 5. Na esfera da competência de implementação comum(art. 23, parágrafo único, da Constituição de 1988) e legitimados sob o manto do federalismo cooperativo ambiental e de políticas de descentralização (art. 4° da Lei Complementar 140/2011), a União, os Estados e os Municípios podem e devem colaborar, de forma a evitarem conflitos entre si e ampliarem a eficácia e a eficiência de suas ações administrativas. Contudo, eventuais delegação, convênio,consórcio público ou acordo entre essas entidades não atribuem a órgão estadual ou municipal autoridade para, sponte sua, no âmbito de licenciamento e fiscalização ambientais, a qualquer título dispor, direta ou indiretamente, de áreas de domínio federal.6. Se o bem é da União, nulas a licença e a autorização urbanístico-ambientais outorgadas pelo Município ou Estado sem prévia consulta e, em seguida, anuência expressa e inequívoca do titular do domínio (art. 5° da Lei 9.636/1998). Em tais circunstâncias, a expedição de atos pelo gestor municipal ou estadual caracteriza improbidade administrativa. 7. Constatada a ocupação ilícita, no caso de bens da União, deverá o órgão competente “imitir-se sumariamente na posse do imóvel,cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas”, sem prejuízo de cobrança de “indenização” pelo uso indevido (art. 10 da Lei9.636/1998).8. Embora de domínio federal, incumbe, solidariamente, à União, aos Estados e aos Municípios a obrigação de protegerem as praias,decorrência do dever de, em conjunto, zelarem “pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim” (art. 11, § 4°, da Lei9.636/1998). PAISAGEM 9. Na percepção do mundo ao seu redor, o ser humano é antes de tudo produto e refém do sentido da visão, daí ser lógico ao Direito, no trato de questões afeitas ao campo histórico e paisagístico, incorporar o universo das impressões colhidas pelo olhar e tocar. Conquanto a proteção jurídica da Zona Costeira não se faça, nem se deva fazer, apenas pela lente reducionista da estética, o certo é que a paisagem representa um dos valores centrais a inspirar a atuação do legislador, do administrador e do juiz. Nos ordenamentos contemporâneos, o elemento paisagístico – quer natural, quer artificial – ganha posição de bem jurídico culturalmente apreciado,legalmente individualizado, judicialmente garantido e temporalmente expandido ao agregar a perspectiva das gerações futuras. 10. Assim como sucede quando se depara com outros predicados e contingências intangíveis da vida humana (nascimento, morte,vergonha, dor, amor, ódio, honestidade, risco), igualmente alvos de normatividade e portadores de alta carga subjetiva ou psicológica, o Poder Judiciário não se deve furtar a enfrentar, entre os grandes dilemas existenciais da atualidade, o chamamento à proteção da paisagem e do belo, pois o próprio legislador se encarregou de reconhecer o fenômeno da “poluição estética” (art. 3°, III, “d”, da Lei 6.938/1981).11. Claro, a estética paisagística hodierna vai além da noção clássica de belo natural – romântica, materialista, elitista e obediente a certo simetrismo de convenções oficiais – ao abraçar a robustez da diversidade biológica e de outros atributos complexos da Natureza que, por serem imperceptíveis a olho nu ou pelo não especialista, mais do que “vistos” são apenas “sentidos” ou mesmo”imaginados”. Um tipo de contentamento individual e social derivado não tanto do fisicamente presenciar ou apalpar, mas da experiência de simplesmente saber existirem, de maneira incógnita, no caos-harmonia dos surpreendentes e ainda misteriosos processos ecológicos que sustentam a vida na Terra.12. No mais, inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial – principalmente a de que o bem não teria sido corretamente demarcado nem individualizado -, pois buscam afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.13. Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1410732/RN, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª T., DJe 13-12-16).
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE MARINHA. ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. Além de configurar terreno de marinha, a área em que está situada a construção localiza-se em Zona de Preservação Permanente (ZPP) prevista na Lei Orgânica do Município de Laguna/SC, consoante informado pela Administração Municipal. 2. Embora prática temerária da Administração, a ausência de resposta aos pedidos efetuados pelo requerido junto do Serviço de Patrimônio da União, em face das normas citadas, cujos preceitos, sem sombra de dúvida são cogentes, não tem o condão de possibilitar ao particular que se apodere do bem, utilizando segundo seus próprios interesses. 3. As praias são bens públicos de uso comum, isto é, de utilização comum pela coletividade, devendo seu acesso ser garantido a todos e não podem ser objeto de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. 4. A apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais, vai em sentido diametralmente oposto à destinação comum dada pelo legislador, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele. 5. Sob este prisma exsurge inarredável a necessária ingerência do Judiciário sobre o mundo fático. Ocorre que, num mundo como o atual, onde cada vez mais, os problemas ambientais vêm degradando a qualidade de vida, todos têm responsabilidades a assumir e o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve fazer prevalecer os postulados constitucionais e a lei, voltando-se para uma interpretação comprometida com essa realidade, para a melhoria do ecossistema. 6. Impõe-se a demolição da construção irregular (imóvel de alvenaria) e condenação do réu em proceder à completa reparação da área, através da remoção dos detritos, bem como pela plantação da vegetação característica do local. (TRF4, AC 0008762-95.2002.4.04.7207, Quarta Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, D.E. 27/08/2007, grifei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. RESTINGA. COMPETÊNCIA DO CONAMA NA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES QUE OBJETIVEM O CONTROLE E A MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A apreciação de suposta violação a princípios constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Trata-se de Ação de Civil Pública, objetivando a recuperação de local de preservação permanente (terreno de marinha -restinga) e a demolição do imóvel lá edificado. 4. O Código Florestal tem como escopo proteger não só as florestas existentes no território nacional como a fauna e as demais formas de vegetação nativas situadas em algumas de suas áreas, tais como na área de restinga. Embora não tenha como elemento primordial o resguardo de sítios e acidentes geográficos, estes o são por várias vezes protegidos em seu texto legal. O art. 2º, “f”, do Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP)não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga quelá se faz presente. 5. O Código Florestal, no art. 3º, dá ao Poder Público (por meio de Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas frágeis. 6. Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais,inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. 7. A Resolução n. 303/02 do CONAMA não está substancialmente apartada da Resolução n. 04/85 do CONAMA, que lhe antecedeu eque é vigente à época dos fatos. Ambas consideram a restinga como espécie de acidente geográfico, encoberto por vegetação característica. Destarte, não há extrapolação de competência regulamentar do CONAMA em sua Resolução n. 303/02 no que se refere à definição de restinga, porquanto está de acordo com o definido na Lei n. 4.771/65 enos estritos limites ali delineados. 8. Dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido,é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a edificação foi promovida dentro de área de restinga, considerada de preservação permanente, sob pena deferir o disposto na Súmula 7 do STJ. 9. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz da aplicação do novo Código Florestal, que segundo as razões lançadas neste pleito, levaria à aplicação de sanções mais benéficas à parte. Ressalte-se, em que pese a oposição de vários embargos declaratórios, que a controvérsia não foi arguida como forma de suprir a omissão do julgado. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 10. “O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ doEstado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I).”Recurso especial improvido.(REsp n. 146220//SC, Rel. Humberto Martins, 2ª T., DJe 6-4-2015).”
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (…). 2. A assertiva de que não houve a concessão de autorização para ocupação de terreno de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União não afasta a legitimidade passiva do ente federal, face à verificação de que não houve fiscalização eficaz de sua parte – como lhe incumbia -, tendo sido permitida a realização da construção irregular (interferência antrópica) em área de preservação ambiental e terreno de marinha. (…). (TRF4, AG 5036226-08.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017, grifou-se)