A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou ao município de Cachoeira/BA o restabelecimento das características originais do conjunto arquitetônico e urbanístico de uma praça que foi reformada sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
O processo chegou ao TRF1 por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A sentença determinou ao município de Cachoeira/BA elaborar e executar, em 180 dias, projeto técnico aprovado pelo Iphan para realizar obras na Praça Ubaldino de Assis, resgatando as características tombadas.
Materiais inadequados – Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que de acordo com os autos, o imóvel tombado em 1971 integra o conjunto arquitetônico e urbanístico do município, estando amparado pelo regime especial de proteção. Além disso, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que a obra, apesar de embargada, foi finalizada sem o respectivo projeto técnico.
O Iphan descreveu as irregularidades e os danos causados ao patrimônio histórico-cultural da cidade, tendo as modificações sido realizadas sem anuência da autarquia e com utilização de materiais inadequados para o seu acabamento.
Conforme explicou a magistrada, o tombamento promove um regime jurídico especial de propriedade, considerando-se sua função social. Segundo ela, trata-se de restrição parcial ao direito de propriedade realizada pelo Estado com o escopo de conservar os bens acima descritos em razão de sua relevância. “Percebe-se, então, que o mencionado regime institui determinadas limitações, dentre elas, a que impede a realização de obras nas coisas tombadas sem a autorização do Iphan, órgão responsável pela proteção do patrimônio histórico-cultural, conforme se vê no art. 17 do Decreto-Lei 25/37”, afirmou.
A desembargadora concluiu por manter a sentença, considerando que o município realizou obras não autorizadas em área de proteção, causando danos ao patrimônio cultural brasileiro. “Uma vez caracterizado o caráter agressor da obra realizada sem a devida autorização do órgão competente, impõe-se às requeridas a obrigação de restabelecer as características originais do referido bem tal como determinado na sentença”.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE OBRA DESCARACTERIZADORA DE IMÓVEL PROTEGIDO. BEM SITUADO NO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DE CACHOEIRA/BA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. READEQUAÇÃO DO BEM TOMBADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O poder público, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio da adoção de formas específicas de acautelamento e preservação, dentre as quais se inclui o tombamento. Trata-se de restrição parcial ao direito de propriedade, realizada pelo Estado com o escopo de conservar os bens móveis e imóveis de interesse cultural relevante. O mencionado regime institui determinadas limitações, dentre elas, a que impede a realização de obras nas coisas tombadas sem a autorização do IPHAN, órgão responsável pela proteção do patrimônio histórico-cultural, conforme se vê no art. 17 do Decreto-Lei 25/37. 2. Na espécie dos autos, a Prefeitura do Município de Cachoeira/BA realizou obras irregulares na praça Ubaldino de Assis, tombada em 1971 (processo nº 843-T-71) como parte do conjunto histórico e paisagístico do município, atuando sem prévia aprovação do IPHAN e descaracterizando o bem tombado. Assim, necessária, portanto, a readequação da obra, consoante diretivas a serem emitidas pelo IPHAN, não merecendo reparo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.
Nos termos do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF1 determinou ao município o restabelecimento das características originais do referido imóvel.
Processo: 1000389-30.2019.4.01.3300