A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um candidato a concurso público.
De acordo com os autos, o candidato obteve resultado desfavorável na avaliação do teste físico do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF), mas conseguiu sentença para poder realizar novo teste físico “respeitando as determinações contidas no instrumento convocatório”. Isso porque a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo.
O Cebaraspe recorreu ao TRF1 alegando que o candidato foi considerado inapto no exame de aptidão física, já que não atingiu aos índices mínimos exigidos para aprovação nos testes de impulsão horizontal e de corrida de 12 minutos, sendo eliminado do concurso. Alegou que a regra do edital foi observada, não havendo como aceitar o argumento de que a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo. A União apelou com os mesmos argumentos que o Cebraspe e pediu a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o candidato comunicou que após a sentença ele concluiu o curso de formação com êxito, aguardando sua nomeação e posse.
Posse – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o candidato, por decisão judicial, foi submetido a novos testes físicos, obtendo a aprovação, sendo certo que, autorizada a sua participação no curso de formação profissional, teve êxito em sua conclusão.
Desta maneira, o magistrado observou que não há justificativa para que ele seja desligado do concurso, visto que foi aprovado em todas as fases do concurso e, principalmente, após todos os gastos públicos já expendidos com a sua formação profissional.
Porém, no que se refere ao pedido de posse, alegou que “este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público”, finalizou o desembargador federal.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO FÍSICA. TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL E CORRIDA DE 12 MINUTOS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO USO DE MÁSCARA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO REALIZADA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. APROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Este tribunal já firmou orientação no sentido de que “não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que essa obrigatoriedade, além de ter sido expressamente prevista no edital de convocação, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus” (AC 1029194-65.2021.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 13/05/2022). 2. Ocorre que, no caso dos autos, em razão de decisão judicial, o candidato foi submetido a novos exames físicos, de impulsão horizontal e de corrida de 12 minutos, sendo considerado apto pela banca examinadora. 3. Autorizada a sua participação no curso de formação profissional, o mesmo foi concluído com êxito, razão pela qual não há razoabilidade na exclusão do candidato do certame, principalmente diante dos gastos públicos já despendidos em sua formação profissional, razão pela qual se afasta a incidência da orientação jurisprudencial retro referida e a aplicação do Tema 485/STF. 4. No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF, e-DJF1 de 28.06.2010). 5. Apelações e remessa oficial, não providas.O voto do relator foi acompanhado pela 6ª Turma.
Processo: 1084991-80.2021.4.01.3300