Para PGR, é preciso esclarecer limites da tese, circunscrita à equiparação entre terceirizados e empregados no setor público
O procurador-geral da República, Augusto Aras, requer ao Supremo Tribunal Federal (STF) que ajuste a tese da sistemática da repercussão geral que trata da equiparação de direitos trabalhistas entre funcionários terceirizados e empregados da empresa pública tomadora de serviços. Em abril de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.546, selecionado como caso paradigma do Tema 383 da sistemática da repercussão geral, a Corte firmou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.
Em embargos de declaração opostos nesta quinta-feira (17), Aras aponta que é preciso explicitar que a decisão está limitada à terceirização no setor público. O PGR cita que a Corte, ao julgar a existência de repercussão geral no caso, delimitou o tema para a possibilidade de equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.
No entanto, segundo o PGR, evidencia-se pelo julgamento que, embora a delimitação do tema e as razões de decidir refiram-se à terceirização no setor público, “a redação da tese adotada pela maioria dos ministros não estabeleceu expressamente que o entendimento firmado limita-se à terceirização no âmbito da Administração Pública”. Na avaliação de Aras, é necessário que a tese jurídica fixada no julgamento do recurso paradigma seja ajustada, para que fique adequada aos limites objetivos e subjetivos da questão jurídica na decisão que reconheceu a repercussão geral, com o devido esclarecimento de que o entendimento firmado está restrito ao setor público.
O procurador-geral ainda aponta que a tese aprovada sem a expressão empresa pública, “pode gerar dúvidas e inseguranças na aplicação do presente paradigma pelas instâncias ordinárias”. O ajuste evitará orientação vinculativa que extrapole o alcance da controvérsia – generalizando as hipóteses de terceirização – e da qual possa se extrair a equivocada ideia de que se aplica o entendimento firmado também às terceirizações feitas no espaço estritamente privado, o que reclamaria debate próprio.
Nesse sentido, Augusto Aras sugere a seguinte tese ajustada: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa pública tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.
Entenda o caso – O RE 635.546 foi interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. O TST reconheceu a possibilidade de equiparação de direitos trabalhistas entre funcionários de empresa terceirizada e empregados públicos dos quadros do banco – independentemente da ilicitude da intermediação – tendo como base o princípio da isonomia e a proibição da distinção prevista na Constituição Federal. Ao analisar o mérito, o STF deu provimento ao recurso da empresa pública, fixando tese no sentido de que a equiparação entre empregados da tomadora de serviços e terceirizados fere o princípio da livre iniciativa.
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