Mantido o benefício assistencial concedido a criança com deficiência mental

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de decisão que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada, conhecido como Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), a uma criança com deficiência mental.

Consta dos autos que a mãe da menina entrou com o pedido do benefício assistencial representando a filha, que tem deficiência mental. Concedido o benefício, o INSS recorreu, alegando que a autora não tinha direito ao auxílio porque não preenchia os requisitos legais, já que a renda da família é superior a um quarto do salário mínimo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que “o requisito da incapacidade restou demonstrado, bem como a vulnerabilidade social e econômica da autora”. Segundo o magistrado, a condição familiar de baixa renda já tinha sido reconhecida pelo próprio INSS no processo: “se trata de família numerosa, composta por sete pessoas, sendo duas incapazes (a autora e um irmão, que já recebe o benefício assistencial) e apenas o pai possui renda (R$ 2.700,00)”.

Critérios para concessão do benefício – Em consonância com o parecer de vulnerabilidade social, Gustavo Amorim destacou os critérios para a concessão do BPC/Loas determinados pela Lei 8.742/93. Citou, também, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à análise do requisito da renda per capita que ao observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia e com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência não limitou “apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos”.

Assim, o magistrado entendeu que com as informações fornecidas pela perícia médica e pelo estudo socioeconômico, bem como as razões de apelação não anulam a sentença, pois “a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei n. 8.742/93, devendo ser mantida a sentença de concessão do benefício pleiteado, sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade”.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (…). 3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. 4. Na hipótese, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, eis que o requisito da incapacidade restou demonstrado, bem como a vulnerabilidade social e econômica da autora (id 177950037, fls. 01/02): “No que concerne ao primeiro requisito, a condição de pessoa com deficiência restou demonstrada. O médico perito concluiu que a autora é portadora de retardo mental moderado (CID F71) o que a impede de exercer qualquer atividade laborativa com competência e que sua incapacidade é permanente e total (evento 24). No que concerne ao segundo requisito, a assistente social concluiu que, apesar de a renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo, a renda econômica não tem sido suficiente para suprir as necessidades básicas da família. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o parâmetro de renda per capita não é absoluto e que podem ser utilizados outros parâmetros para análise da condição de miserabilidade. Assim, indicada a incapacidade de manter suas necessidades básicas, resta demonstrado o cumprimento do requisito de condição de miserabilidade.” 5. O parecer socio-econômico (ID 177939562, fl.09) atestou que se trata de família numerosa, composta por sete pessoas, sendo duas incapazes (a autora e um irmão, que já recebe o benefício assistencial) e apenas o pai possui renda (R$ 2.700,00). Verifica-se, na hipótese, que vulnerabilidade econômica da família já foi reconhecida pelo INSS, uma vez que o irmão da parte autora recebe o benefício assistencial ao deficiente (LOAS). 6. Assim, analisando o caso em apreço, verifico que restou devidamente comprovado nos autos, notadamente pelas informações fornecidas pela perícia médica e pelo estudo sócio-econômico, que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, devendo ser mantida a sentença de concessão do benefício pleiteado, sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 7. Comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a r. sentença. 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 9. Apelação do INSS desprovida.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1035659-29.2021.4.01.9999

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