Um homem acusado de abrir empresa utilizando informações falsas e de ter operado atividades financeiras sem a devida autorização, realizando negócios em regime de consórcio, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que condenou o denunciado a dois anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, e multa.
Conforme a sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos ou por uma pena restritiva e multa a ser definida na fase da execução.
Na apelação, o réu alegou ter sido ter sido vítima de má-fé, por isso pedia absolvição. Ao analisar o recurso, porém, a 4ª Turma do TRF1 negou o pedido e manteve a condenação.
Segundo o relator, desembargador federal César Jatahy, o conjunto probatório colhido na fase de investigação e submetido ao contraditório na fase instrutória, bem como os elementos colhidos judicialmente, não deixam qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria dos delitos.
Falsidade ideológica – O magistrado explicou que com relação ao crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do CP, a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo documento que atestou que o apelante era formalmente o dono da empresa.
Já a prática de realizar atividades financeiras sem a devida autorização, realizando negócios em regime de consórcio (artigo 16 da Lei 7.492/1986), foi atestada por meio de notícia-crime, informação policial, comprovação do Banco Central de que a empresa não estava autorizada a funcionar como administradora de consórcio e contrato de consórcio assinado pelo acusado.
Sobre a alegação de ausência de dolo ou indução ao erro por terceiro, o magistrado concluiu que o acusado concordou em figurar como proprietário de empresa na qual exercia apenas a função de gerente.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAZER OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÂO. ART. 16 DA LEI 7.492/86. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APELO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado pela prática da conduta capitulada nos arts. 16 da Lei 7.492/1986 e 299 do CP, na forma do art. 69, também do CP (fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira e falsidade ideológica, na modalidade documento particular, em concurso material). 2. O conjunto probatório colhido na fase de investigação e submetido ao contraditório na fase instrutória, bem como os elementos colhidos judicialmente não deixam qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria dos delitos. 3. Não há que se falar em erro sobre a ilicitude do fato ou indução a erro por terceiro, tendo em vista que o acusado concordou em figurar como proprietário de empresa na qual exercia apenas a função de gerente. 4. Apelação desprovida.
Por fim, o desembargador federal ressaltou não restarem dúvidas de que o requerente praticou os delitos, e o Colegiado manteve a pena determinada na sentença nos termos do voto do relator.
Processo:0031345-31.2015.4.01.3900