Mantida improcedência de indenização a vigilante que disse ter sido torturado em delegacia

Ele sustentava que as empresas teriam contribuído para o fato.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que buscava obter indenização por supostamente ter sido torturado numa delegacia de polícia após a ocorrência de furto na Embraer S.A., em São José dos Campos (SP). Depois de ter tido a pretensão negada em decisão contra a qual não cabe mais recurso, ele procurava mudar a conclusão por meio de ação rescisória. Mas, para o TST, esse tipo de ação é um meio excepcional de questionar uma decisão judicial transitada em julgado, e não um recurso que vise reexaminar fatos e provas do processo matriz.

Armadilha

Contratado pela Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda. para prestar serviços à Embraer, o vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que teria sido vítima de uma armadilha engendrada pelas empresas. Segundo seu relato, após o furto de um cartão de crédito ocorrido na Embraer, as duas teriam agido em conluio para “atirá-lo nas mãos de policiais inescrupulosos para que, mediante tortura, confessasse ter sido o autor do delito”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente. Segundo o TRT, as provas apresentadas revelaram que a polícia não havia chegado ao nome do vigilante a partir das investigações internas realizadas para apurar o furto. Portanto, concluiu que as empresas não haviam cometido ato ilícito nem tinham relação com eventual tortura praticada contra o empregado na delegacia.

Ação rescisória

Na ação rescisória, o vigilante argumentou que, apesar de absolver as empresas, o Tribunal Regional teria admitido que ele havia sido vítima de tortura e sido omisso no exame de um telefonema da empresa que, segundo ele, seria “da mais alta relevância” para confirmar sua tese. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão .

Natureza excepcional

O relator do recurso ordinário do vigilante, ministro Dezena da Silva, explicou que a ação rescisória, por sua natureza excepcional, “não se presta a sanar eventuais injustiças ocorridas na ação originária e tampouco serve como mero sucedâneo recursal”. Por isso, o TST firmou o entendimento de que a demanda, quando fundada em violação de lei, não tem o objetivo de promover um mero reexame do conjunto fático-probatório do processo matriz.

Reexame de provas

No caso, o ministro observou que, embora não faça menção específica ao telefonema, o TRT havia se pronunciado a respeito da matéria e registrado que a polícia havia chegado ao vigilante por investigação própria, ao apurar o envolvimento de outro empregado, que teria mencionado o nome dele. Lembrou ainda que, conforme a decisão, as empresas não haviam denunciado o furto e que, após o depoimento, o vigilante continuou a prestar serviços sem sofrer qualquer tipo de constrangimento.

Segundo o relator, a pretensão de responsabilização das empresas demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas, incabível em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA SOB O ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (AFRONTA AO ART. 485, V, DO CPC/1973). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE TORTURA SOFRIDA NAS DEPENDÊNCIAS POLICIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. AFRONTA AOS ARTS. 458, II E III, E 535 DO CPC/1973, 1.º, III, E 5.º, III E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 410 DO TST. A Ação rescisória, por ser um meio excepcional de impugnação de decisão judicial transitada em julgado, não tem o escopo de sanar eventuais injustiças, funcionar como sucedâneo recursal ou buscar o reexame dos fatos e provas do processo matriz. Esse entendimento encontra amparo na diretriz consubstanciada na Súmula n.º 410 do TST, que prevê que “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda“. In casu, a decisão rescindenda, ao apreciar o arcabouço fático-probatório do processo matriz, firmou o entendimento de que as reclamadas não cometeram ato ilícito contra o trabalhador, sobretudo porque não o denunciaram pelo furto ocorrido nas suas dependências, tampouco foram responsáveis por eventual tortura praticada nas dependências policiais. E mesmo após o depoimento prestado na Delegacia, o autor continuou prestando serviços às empresas e não sofreu qualquer tipo de constrangimento no local de trabalho. Nessa senda, verifica-se que a pretensão de reparação indenizatória em face das empregadoras, seja pela alegada tortura sofrida na Delegacia, seja pela prática de ato ilícito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da ação originária, escopo esse inviável na Ação Rescisória, na forma do verbete sumular anteriormente citado. Correta, portanto, a decisão recorrida que julgou improcedente o pleito rescisório. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-6209-84.2016.5.15.0000 

Deixe um comentário