A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um militar contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) que julgou improcedente o seu pedido. Ele pretendia ser reincorporado às Forças Armadas na condição de adido (em que o indivíduo recebe remuneração, mas permanece afastado do serviço) até a recuperação dos alegados problemas de saúde.
Em suas razões de apelação ao TRF1, o requerente disse que começou a ter as crises de epilepsia enquanto prestava o serviço militar e foi excluído das Forças Armadas quando ainda se encontrava incapacitado para o trabalho.
Segundo consta dos autos, o autor, no ano de 2016, teve uma crise convulsiva no alojamento militar, desmaiou e foi encaminhado para o hospital. O evento se repetiu ainda no ano de 2016. Em janeiro de 2017, na condição de militar temporário, o autor foi licenciado do exército.
A perícia judicial apontou que a causa da doença (epilepsia) é indeterminada. Não tem relação com as atividades do serviço militar nem decorreu de acidente sofrido pelo autor quando prestava o serviço militar. Observou, ainda, a perícia, que ele estava há mais de um ano sem crises e que não se encontrava mais incapacitado para o trabalho.
Militar temporário sem estabilidade – Para o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “não assiste razão ao apelante”, pois “o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar”.
Assim, visto que a prova pericial não apresentou nenhum elemento que sustentasse a versão do apelante e não foi produzida nenhuma outra prova que invalidasse a decisão do magistrado de 1º grau, o relator afirmou que a sentença não merece reparo em relação “à improcedência da pretensão de anulação da desincorporação e de concessão de reforma militar”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, de concessão da reforma militar, além do pagamento de indenização por dano moral. 2. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico. 3. A prova pericial realizada nos autos não constatou a existência de incapacidade do autor e nem correlação da enfermidade com o serviço militar. 4. Não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação desprovida.
Como não ficou comprovada a ilegalidade no ato de licenciamento do militar, a Turma entendeu que o autor não tem o direito à indenização e manteve a sentença.
Processo: 1000514-73.2017.4.01.4300