Um pintor ajuizou ação na Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu, pessoa física, que teria, nas afirmações do autor, uma “equipe de pintores”. Entretanto, ao decidir o caso, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da Vara do Trabalho de Lavras-MG, constatou que os pintores trabalhavam em parceria e a equipe fazia serviços de pintura, sem subordinação. O magistrado afastou a relação de emprego e os pedidos decorrentes.
O pintor afirmou que prestou serviços como empregado, em favor do réu. Este, por sua vez, alegou que o trabalho ocorria de forma eventual e sem a presença de nenhum dos pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).
Na avaliação do magistrado, a prova testemunhal confirmou as alegações do réu. Testemunha apresentada por ele demonstrou como ocorria a prestação de serviços. Relatou ser pintor autônomo e que trabalha para o réu, que liga para ele quando tem serviço, o que não acontece toda semana. Contou que algumas vezes não atende o réu, por estar em outra obra. Afirmou que já trabalhou em obras com o autor e o réu, mas sem vínculo algum e que recebiam pelo dia trabalhado, pelos serviços de pintura. A testemunha acrescentou que: “no mês, em média, quando tem serviço grande, fica com o reclamado por 30 dias, depois sai, arruma outro serviço ou trabalhava 15/20 dias e depois arrumava outro serviço; que essa forma de trabalho era para todos os pintores, sem exceção; que, às vezes, o reclamado pegava uma obra de média para grande, outras vezes, um bico de dois ou três dias, as obras variavam muito; que era difícil pegar muitos serviços grandes diretos; que a esposa do depoente administra uma pensão e quando não estava trabalhando o depoente a auxiliava”.
Para o magistrado, as declarações da testemunha foram bastante esclarecedoras e confirmaram a ocorrência, no caso, de situação comum na construção civil: a contratação de equipe de pintores, onde um deles atua junto aos beneficiários dos serviços, executando obras médias, às vezes grandes, outras vezes, apenas bicos de dois ou três dias, com uma oscilação quanto aos períodos de prestação de serviços. “E tal ocorre, especialmente em se considerando os serviços de pintura, próprios das fases de acabamento de uma obra, ou em caso de manutenção, reparos das pinturas”, destacou o juiz.
O julgador chamou a atenção para o fato de que, no caso, a prestação de serviços por períodos maiores alternadamente com pequenos períodos costumava se estender por anos, tendo, inclusive, declarado a testemunha: “que nesse vai e volta já está por uns dois anos e meio/três anos com o reclamado, mas não é fixo”.
Sobre esse ponto, o juiz destacou o depoimento do próprio autor, no sentido de que “o reclamado tinha uma equipe de pintores, ele chamava a equipe e toda semana havia serviços de pintura”. Nas palavras do magistrado: “Mesmo havendo necessidade de serviços, o fato de o reclamado precisar “chamar” a equipe para os serviços já demonstra a incerteza quanto ao serviço a ser prestado, situação diversa daquela que ocorre no vínculo de emprego, onde o trabalho se desenvolve naturalmente, sem necessidade de requisições para o trabalho com frequência. No vínculo de emprego, ao empregado cabe prestar os serviços e ao empregador pagar pelo trabalho realizado, assumindo os riscos do empreendimento”.
Diante do longo período de trabalho informado pelo reclamante (mais de 6 anos) e das declarações da testemunha, o juiz concluiu que também com o autor as prestações de serviços ora ocorriam por períodos maiores, ora por períodos curtos. Esse fato, aliado ao alto valor recebido pelo trabalho prestado (R$ 3.375,00 ao mês, segundo o autor, valor bem superior ao piso salarial que seria de R$ 1.720,00), levaram à conclusão de que a prestação de serviços não ocorreu na forma subordinada prevista na CLT.
O réu confirmou que chegou a entregar “ao pessoal” camiseta que lhe foi fornecida pela loja de tintas, onde constava o seu telefone e a escrita “equipe de pintura”, seguida de seu nome próprio. Mas isso foi considerado irrelevante pelo julgador, tendo em vista que as provas demonstraram que os pintores trabalhavam em parceria, sem subordinação. Houve recurso, mas a sentença foi confirmada pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.
O recurso ficou assim ementado:
VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração da relação de emprego, é necessário que se encontrem presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ausentes tais requisitos, não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido.
PJe: 0010296-76.2020.5.03.0065