Mantida sentença que reconheceu o direito de uma trabalhadora à aposentadoria rural por idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, reconheceu o direito de uma trabalhadora rural ao benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, o INSS sustentou que a trabalhadora não comprovou um dos itens para a concessão do benefício, a condição de trabalhadora rural.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que a trabalhadora preenche todos os requisitos para obtenção do benefício previdenciário. “Completou 55 anos (requisito de idade mínima para mulheres) em 20/11/2019, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2004. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da parte autora, os seguintes documentos: anotações na carteira de trabalho, como trabalhadora rural/safrista referente ao período de 1°de julho de 1996 a 23 de julho de 2019”.

A comprovação da atividade rural foi corroborada com as provas testemunhais ouvidas em juízo, destacou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS. BÓIA-FRIA OU SAFRISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei). 2. Não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme determina o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser mantida a sentença. Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 55 anos em 20/11/2019, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 4. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação dos seguintes elementos probatórios: anotações na carteira de trabalho, como trabalhadora rural/safrista referente ao período de 01 de julho de 1996 a 23 de julho de 2019. 5. O trabalhador volante ou boia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução “pro misero”. Portanto, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, em virtude da informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. (AC 0020881-51.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG.) 6.Configurado o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece o INPC para as condenações relativas a benefícios previdenciários, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do INSS não provida e remessa oficial não conhecida.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

Processo 1008627-49.2021.4.01.9999

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