Itaú Unibanco não pode abrir agências que não possuam plano de segurança aprovado pela PF

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que proíbe o Itaú Unibanco S/A de colocar em funcionamento qualquer de suas agências sem a aprovação prévia, pela Polícia Federal, do plano específico de segurança bancária de cada unidade. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, ficou provado nos autos que existe guarda e movimentação de dinheiro no posto de atendimento, circunstância que representa um risco potencial capaz de sujeitar funcionários e clientes à ação de criminosos.

Consta dos autos que o Itaú Unibanco ajuizou ação perante o primeiro grau – denominada interdito proibitório – com a finalidade de impedir que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF) praticasse algum ato que inviabilizasse o regular funcionamento de uma de suas agências. A entidade profissional, por sua vez, apresentou reconvenção, com o objetivo de impedir que a instituição financeira mantivesse aberto posto de atendimento bancário sem um plano de segurança específico. O sindicato sustentou que a agência em questão movimenta valores e funciona sem vigilância armada e sem dispositivos legais de segurança, como determina a legislação pertinente.

Por considerar ter ocorrido perda de objeto, a juíza de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, na ação de interdito proibitório ajuizada pelo banco, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, em reconvenção, pelo sindicato. O Itaú Unibanco recorreu da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato na reconvenção.

Em seu voto, a relatora do caso ressaltou que o artigo 1º da Lei n.º 7.102/1983 – com redação dada pela Lei n.º 9.017/1995 – prevê ser vedado o funcionamento “de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça”.

No caso em exame, frisou a relatora, as provas dos autos permitem concluir que realmente há guarda e movimentação de numerário no posto de atendimento para o qual o sindicato pleiteou, em reconvenção, a imposição de obrigação de não fazer, no sentido de abster-se do funcionamento enquanto não houver plano de segurança previamente aprovado pela Polícia Federal. Essa circunstância, afirmou a desembargadora Elke Doris Just, atrai a aplicação do artigo 1º da Lei n.º 7.102/1983. Com esse fundamento, votou favorável à manutenção da sentença.

O recurso ficou assim ementado:

1. RECONVENÇÃO. SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. POSTO DE ATENDIMENTO. GUARDA E MANUSEIO DE NUMERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.102/1983. Em consonância com o art. 1.º da Lei n.º 7.102/1983, “é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei” (Redação dada pela Lei n.º 9.017, de 1995). No caso em exame, o conjunto probatório dos autos permite concluir que há guarda e movimentação de numerário no posto de atendimento para o qual o sindicato pleiteou, em reconvenção, a imposição de obrigação de não fazer, qual seja, abster-se do funcionamento enquanto não haja plano de segurança previamente aprovado pela Polícia Federal. Essa circunstância permite a aplicação do artigo 1.º da Lei n.º 7.102/1983, de modo que nada há reparar na sentença. 2. MULTA IMPOSTA AO BANCO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ASTREINTES). Considera-se proporcional o valor da multa estabelecida na sentença, diante do porte econômico da instituição financeira e dada a exposição dos seus funcionários a risco potencial. Além disso, a multa, no importe em que foi cominada, atende ao propósito pedagógico a que se destina. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação movida por sindicato e tanto a Súmula/TST 219 vigente à época do ajuizamento da ação quanto as normas legais que tratam das ações coletivas, autorizam a majoração dos honorários advocatícios devidos ao sindicato para 15%.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000477-13.2014.5.10.0007

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