Seguradora americana segue impedida de contratar com Itaipu Binacional

O desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última sexta-feira (15/11) decisão liminar favorável a Itaipu Binacional que mantém a empresa de seguros Chubb suspensa de participar de licitações com a usina hidrelétrica pelo período de um ano. A suspensão, aplicada administrativamente pela Itaipu após a seguradora ter se recusado a cobrir danos materiais em uma unidade geradora de energia, havia sido revogada em primeira instância mediante indenização financeira por parte da Chubb. Em sua decisão, Favreto afirmou que “a penalidade administrativa não possui caráter meramente econômico e tampouco foi motivada por inadimplência monetária do contrato firmado entre as partes, mas também por atos atentatórios à boa-fé objetiva, com o intuito de descumprir o contrato de seguro e que culminaram na negativa de indenização securitária”.

A ação visando à nulidade do ato administrativo foi ajuizada pela Chubb em setembro deste ano. Segundo os autos do processo, a empresa teria descumprido um contrato com a hidrelétrica ao não realizar a cobertura de um acidente ocorrido na Unidade Geradora 8 da Usina de Itaipu em março de 2016.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) deferiu a suspensão da penalidade e determinou que a Itaipu retirasse as restrições cadastrais da Chubb após a seguradora ter realizado depósito judicial no valor de R$ 3 milhões. Dessa forma, a hidrelétrica ingressou com agravo de instrumento no tribunal postulando a revogação da decisão. Segundo a Itaipu, a medida teria desconsiderado a existência de regras binacionais relativas à reabilitação de fornecedor com cadastro suspenso. A hidrelétrica ainda defendeu que seus normativos internos preveem que os diretores-financeiros brasileiro e paraguaio são quem deveriam avaliar uma possível suspensão de punição administrativa.

Favreto concedeu o pedido e revogou a liminar de primeiro grau, mantendo a suspensão da seguradora de participar de procedimentos licitatórios da Itaipu. O magistrado frisou que “adentrar no mérito propriamente dito do ato administrativo é vedado ao Judiciário, que deve ater-se ao exame da regularidade do processo administrativo, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública”.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR. SUSPENSÃO LIMINAR. DEPÓSITO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONEXA. SUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.

  1. Recurso de agravo de instrumento que impugna decisão lançada em ação de invalidação de ato administrativo que autorizou liminarmente a suspensão de sanção administrativa de proibição de contratar, medida condicionada à realização de depósito de quantia debatida em ação indenizatória conexa, a qual discute sobre cobertura securitária.

  2. Merece manutenção a decisão recorrida, considerando que o ponderado pela recorrente no sentido de que o sancionamento administrativo não restou embasado apenas na expressão econômica buscada na ação conexa, mas igualmente alcançaria valoração quanto a eventual conduta contratual atentatória à boa-fé, não confere com a realidade.

  3. A documentação acostada aos autos, sobretudo o extrato da motivação averbada no procedimento administrativo para a aplicação da sanção, dá notícia de simples fundamentação alicerçada em descumprimento contratual representado pela ausência de atendimento ao objeto avençado.

  4. Carece de relevância a argumentação recursal no sentido de que a decisão agravada desconsiderou regras empresariais binacionais relacionadas à reabilitação de fornecedor com cadastro suspenso, as quais condicionam tal reabilitação a análise por diretores financeiros brasileiro e paraguaio.

  5. As mencionadas regras condicionam a atuação administrativa da binacional, não a jurisdição, que pode atuar positivamente em favor do demandante originário a partir da apresentação de garantia patrimonial bastante a paralisar a sanção aplicada.

  6. Embora pendente de produção probatória o feito conexo, o que ocorre em virtude da prévia verificação de audiência de mediação e saneamento, reputa-se desproporcional a manutenção da sanção administrativa de proibição de contratar, excessivamente onerosa aos fins empresariais da agravada, quando ambas as demandas revelam a nítida disposição das partes para a composição dos interesses em litígio.

  7. Agravo de instrumento desprovido.

A ação segue tramitando e ainda deve ter seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Curitiba.

5047809-82.2019.4.04.0000

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