MPT pretendia que banco fosse proibido de conceder crédito a clientes que constem na lista. Para a 1ª Turma, não compete à Justiça do Trabalho julgar o caso.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho (JT) para examinar ação do Ministério Público que pretendia que o Banco Bradesco S.A. fosse proibido de conceder crédito a cliente com nome no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo. Ao não conhecer do recurso de revista, o colegiado manteve a decisão da instância anterior, considerando que a ação não trata de relação de trabalho, mas de consumo.
Resolução veda crédito
Com a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho, na 10ª Região (DF/TO), objetivou que o Banco Bradesco fosse obrigado a cumprir a Resolução 3.876/2010, do Conselho Monetário Nacional, como medida de efetivação de direitos fundamentais e de políticas públicas no combate ao trabalho escravo. Essa resolução veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério Público requereu também que o Bradesco fosse condenado a pagar dano moral coletivo não inferior a R$ 50 milhões por ter descumprido a resolução do CMN em 2010 e 2011. Segundo o MPT, o banco concedeu, irregularmente, crédito rural a quatro empregadores que constavam na “lista suja”, por meio de suas agências bancárias nos Municípios de Itaporã do Tocantins (TO), Alta Floresta (MT), Araguaína (TO) e São Gabriel da Palha (ES).
Relação de consumo
Em sua defesa, o banco alegou preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. O argumento utilizado foi de que o fato de a pessoa física ou jurídica, destinatária do crédito, ter relação de trabalho e/ou de emprego, nos seus âmbitos internos, caracterizadas como análogas à escravidão, seria “um problema não do Bradesco, mas, sim, daqueles clientes violadores de direitos trabalhistas”. Acrescentou que isso não atrairia a competência da Justiça do Trabalho, pois “a relação que se forma entre qualquer instituição financeira e seus clientes é de natureza civil, de consumo”.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a preliminar de incompetência alegada pelo banco, destacando que o objetivo da ação era evitar o descumprimento de resolução do CMN e, consequentemente, viabilizar relações de trabalho que observem preceitos constitucionais e legais, atraindo, assim, a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição. Quanto aos pedidos do MPT, julgou-os improcedentes. As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
O TRT reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, remetendo o processo para a Justiça Federal. Para o Tribunal Regional, o caso não trata de ação oriunda de relação de trabalho, destacando que a causa de pedir e o pedido referem-se a uma relação de consumo, que consiste na contratação ou renovação de operação de crédito rural, tendo como partes o banco e seus clientes.
TST
No recurso ao TST, o Ministério Público sustentou que a observância da vedação de concessão de crédito para empregadores flagrados submetendo trabalhadores a situações análogas à de escravo, conforme preceituam as Resoluções 3.876/10 e 4.327/14 do CMN, deve ser apreciada no âmbito da Justiça do Trabalho.
Questão nova
Apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, considerando tratar-se de questão nova envolvendo os limites da competência constitucional fixada para a Justiça do Trabalho, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator, entendeu que o recurso de revista não alcança conhecimento.
Assinalou que o inciso I do artigo 114 da Constituição disciplina a competência geral da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho, “o que não é o caso dos autos”, frisou. Para ele, no caso, a ação busca contestar a validade de operações de crédito firmadas entre o banco réu e seus clientes, “com fundamento em normas e atos que não disciplinam qualquer aspecto da relação de emprego ou de suas repercussões, ao contrário, buscam reger, no âmbito de relações jurídicas de outra natureza (civil/consumerista), os possíveis desdobramentos do ato administrativo de inclusão do nome do empregador no cadastro instituído e mantido no âmbito do Ministério do Trabalho”.
Em relação ao cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, o ministro ressaltou que a competência material da Justiça do Trabalho exaure-se no julgamento de demandas em que se discute a imposição de penalidades administrativas e das ações civis públicas ou coletivas interpostas contra empregadores, nessa qualidade. “Não alcança situações em que a instituição bancária figure como ré em razão da relação civil mantida com o empregador cujo nome foi incluído no cadastro”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO A CLIENTE DE BANCO CUJO NOME CONSTE DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O art. 114, I, da Constituição Federal , dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho, o que não é o caso dos autos, haja vista que a ação civil pública ajuizada pelo Parquet busca contestar a higidez e a validade de operações de crédito firmadas entre o banco réu e seus clientes, com fundamento em normas e atos que não disciplinam qualquer aspecto da relação de emprego ou de suas repercussões . Ao contrário, buscam reger, no âmbito de relações jurídicas de natureza estritamente civil/consumerista, os possíveis desdobramentos do ato administrativo de inclusão do nome do empregador no cadastro instituído e mantido no âmbito do Ministério do Trabalho com vistas à erradicação do trabalho análogo ao de escravo. 2. Em tal contexto, a competência material da Justiça do Trabalho exaure-se no julgamento de demandas em que se discute a imposição de penalidades administrativas (art. 114, VII, da CF), e das ações civis públicas ou coletivas interpostas em face dos empregadores, nessa qualidade, não alcançando situações em que a instituição bancária figure como ré em razão da relação civil mantida com o empregador cujo nome foi incluído no cadastro. Deve, pois, ser mantido o acórdão regional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito .
Recurso de revista de que não se conhece.
Em decisão unânime, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator para não conhecer do recurso.
Processo: RR – 107-58.2019.5.10.0007