A Câmara Regional Previdenciária da Bahia decidiu manter a sentença que acolheu o pedido de auxílio-doença ao julgar o recurso do Instituto do Seguro Social (INSS). A autarquia sustentou na apelação que não ficou comprovada a condição de segurado da autora e que a perícia não atestou a incapacidade. Ao final, requereu a revogação da multa diária pelo descumprimento, fixada pelo juízo ao deferir a tutela de urgência, que é o pedido realizado ao juiz para que ele decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial – no caso, a concessão do auxílio-doença.
Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Camile Lima Santos verificou que a autora não perdeu a qualidade de segurada. Conforme prevê o art. 42 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a incapacidade e a carência de 12 meses para concessão do benefício estão comprovadas e também está provado que ela recebeu o seguro-desemprego ao fim do vínculo empregatício, garantindo o direito à prorrogação do período de graça (tempo definido em lei em que o cidadão deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado).
A perícia judicial constatou que a autora, uma técnica de enfermagem de 58 anos, sofria de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente, fibromialgia, com incapacidade total e temporária por 18 meses, prosseguiu a magistrada.
Portanto, concluiu, comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total temporária para o exercício do seu trabalho, a autora faz jus ao benefício do auxílio-doença.
Relativamente à multa diária cominada em caso de descumprimento da tutela de urgência (chamada de astreints), a relatora destacou que “admitir tal alteração retira o caráter coercitivo da medida que possui forte condão de amparar as tutelas de urgência de forma a garantir o cumprimento da obrigação no tempo devido. Por último, observo que esta foi fixada em patamar razoável, em R$200,00 por dia, limitada a 60 dias”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1F DA LEI 9494-97. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2. A incapacidade e carência encontram-se provadas nos autos. Com efeito, a parte autora, conforme CNIS, possui recolhimentos de 1998 a 04-2015, regressando depois ao RGPS em 01-2016, quando ainda não tinha perdido a qualidade de segurada, e recolhendo até 03-2016. Ressalte-se, ademais, que a parte comprovou a percepção do seguro desemprego quando do final do vínculo em 04-2015, pelo que teria direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses. A alíquota de recolhimento nos termos do art. 21, parágrafo 2º, I por sua vez, obedeceu ao ditame legal, não havendo vício. 3. Ressalte-se que de qualquer forma estaria abarcada a parte autora pelo período de graça até 06-2016, ficando afastada a alegação do INSS de ausência de qualidade de segurada. 4. A perícia judicial constatou que a parte autora, 58 anos, ensino médio completo, técnica de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente-fibromialgia, com incapacidade total e temporária desde 03-2016, por 18 meses. 5. Restou comprovada a incapacidade pela perícia médica oficial, equidistante das partes, não havendo amparo para valorar-se a perícia produzida unilateralmente. A qualidade de segurada restou comprovada na DII. 6. Os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação, conforme a jurisprudência mais recorrente, não havendo que se falar em redução, obedecendo estes a razoabilidade. 7. No tocante à revogação da multa cominada, é descabida. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível a modificação de ofício da multa vincenda e não da multa vencida. Além disso, admitir tal alteração retira o caráter coercitivo da medida que possui forte condão de amparar as tutelas de urgência, de forma a garantir o cumprimento da obrigação no tempo devido. Por último, esta foi fixada em patamar razoável, em R$200,00 por dia, limitada a 60 dias. 8. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto da relatora.
Processo: 0024516-40.2018.4.01.9199