O acordo homologado pelo juízo faz coisa julgada e obriga as partes do processo ao fiel cumprimento do ajuste, conforme estipula o artigo 831, parágrafo único, da CLT. Mas e quando apenas uma das cinco parcelas ajustadas é paga fora do prazo, e com um atraso ínfimo que não chega a prejudicar o credor, ainda assim, deve ser imposta a multa de 100% estipulada pelas partes em caso de atraso?
No entender da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, da 11ª Turma do TRT mineiro, não. Segundo destacou, não há razoabilidade na imposição da multa quando o pagamento ocorre com apenas um dia de atraso e não há prejuízo para o trabalhador. Isso somado ao fato de que a empresa devedora revelou o ânimo de quitação do ajustado em sua integralidade, estando de acordo com a diretriz da lealdade e da boa-fé processual. Princípios esses que, como registrou a julgadora, são explícitos no CPC/2015 (artigo 5º).
No caso, a devedora pagou 4 das 5 parcelas no prazo combinado e apenas em relação à 4ª parcela o depósito foi efetuado um dia após o vencimento. Ficou evidente, assim, para a relatora, que não houve ânimo de descumprimento, ficando clara a boa fé da empresa no cumprimento da avença. Nesse contexto, a relatora entendeu não ser razoável a aplicação de 100% sobre o valor da parcela, no importe de R$800,00.
“Importante pontuar que a multa pactuada não tem caráter remuneratório, mas se presta tão somente para coibir a mora contumaz, o que não é o caso dos autos, porquanto o réu demonstrou a intenção de cumprir o acordo em sua integralidade, tendo, inclusive, quitado as demais parcelas (1ª, 2ª,3ª e 5ª), o que demonstra a boa-fé do reclamado”, destacou a relatora, citando entendimento da Turma nesse sentido.
Por essas razões, e visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, a julgadora julgou desfavoravelmente o recurso por ele apresentado, confirmando a decisão de 1º grau que considerou indevida a multa de 100% sobre a parcela do acordo paga com um dia de atraso.
Processo PJe: 0012183-05.2017.5.03.0032