A prefeitura de um município do Oeste, que pleiteava cobrar R$ 16.024,39 de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de uma igreja da região, não tem amparo legal para fazê-lo, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A decisão se baseia em legislação que diz que a imunidade de impostos concedida a entidades religiosas não alcança apenas imóveis destinados à celebração de cultos, mas atinge todo patrimônio, renda e serviço utilizados ou revertidos para a promoção das finalidades essenciais da instituição.
O relator do caso destacou, ainda, que há em favor das entidades religiosas a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades, competindo à autoridade tributária demonstrar o contrário.
A prefeitura alegava, primeiro, que os imóveis são utilizados para locação ou são terrenos baldios, e não destinados a celebrações religiosas; segundo, que “não lhe compete demonstrar o uso desvirtuado dos imóveis ou a não destinação da renda para as atividades finalísticas da entidade porque são informações particulares que estão apenas na posse da executada”. Não foi atendida.
O recurso ficou assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – ABRANGÊNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES ESSENCIAIS – PRESUNÇÃO DE AFETAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS NÃO ELIDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA RATIFICADA. 1. A imunidade constitucional concedida às entidades religiosas não alcança apenas os bens imóveis destinados à específica celebração dos cultos, mas todo o patrimônio, a renda e os serviços utilizados ou revertidos para a promoção das finalidades essenciais da instituição (art. 150, VI, al. b e § 4º da CF). 2. Há em favor das entidades religiosas a presunção (relativa) de que os seus bens têm aqueles fins vinculados à imunidade; e aqui o exequente não fez prova oposta. 3. Recurso desprovido, mantendo-se a extinção da execução fiscal que perseguia créditos de IPTU de Igreja.
Apelação n. 5000430-87.2022.8.24.0053