A 3ª Turma do TRF 1ª Região atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o restabelecimento da indisponibilidade dos bens de dois réus, acusados da prática de crime contra a Administração Pública. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu haver nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos.
A denúncia oferecida pelo MPF narra que a “Operação Vista Mar” apurou condutas criminosas perpetradas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, orquestradas por servidores públicos que, valendo-se do cargo, favoreciam interesses de particulares que atuavam no ramo imobiliário mediante o recebimento de vantagens indevidas. Segundo o órgão ministerial, os servidores alteravam, de forma fraudulenta, dados cadastrais de imóveis cedidos promovendo a redução da área dos mencionados terrenos, gerando, assim, diminuição dos valores das taxas de ocupação e dos impostos efetivamente devidos.
Na apelação, o MPF sustentou que o art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, que dispõe sobre o sequestro de bens de pessoas acusadas de crimes que resultem em prejuízos à administração pública, impõe como requisitos para a concessão da medida restritiva apenas a existência de provas indiciárias de cometimento dos crimes imputados, dispensando-se, assim, a exigência de demonstração da origem ilícita dos bens ou a juntada de elementos que indiquem que os investigados estão dilapidando o respectivo patrimônio. Argumentou que a medida em questão tem como objetivo “assegurar a efetividade da execução das obrigações decorrentes da condenação”.
Ao analisar o caso, a relatora pontuou que os acusados respondem por delitos que ocasionaram prejuízos à Fazenda Pública o que impõe, conforme defendido pelo MPF, a aplicação do Decreto-Lei 3.240/41 em detrimento das regras dos artigos 125 e 133, ambos do Código de Processo Penal (CPP). “O sequestro de bens previsto no citado Decreto-Lei pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente do sequestro previsto no Código de Processo Penal, que atinge somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa”, explicou.
“Assim sendo, evidenciada a adequação da medida cautelar requerida, e bem assim a sua necessidade, porquanto os bens ainda interessam ao processo e, em caso de condenação, o mencionado patrimônio poderá ser utilizado para o adimplemento da eventual obrigação de indenizar, impõe-se o restabelecimento da indisponibilidade dos bens dos acusados”, concluiu a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. BLOQUEIO DE VALORES E/OU ATIVOS FINANCEIROS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.240/41. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Na espécie, os recorridos respondem por delitos que ocasionaram prejuízo à Fazenda Pública nos autos da Ação Penal n. 0010256-06.2015.4.01.3300 o que impõe, em observância ao princípio da especialidade, a aplicação das disposições dos artigos 1º e 4º, ambos do Decreto-Lei 3.240/41, em detrimento das regras dos artigos 125 e 133, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o mencionado Decreto-Lei, erigido como fundamento do pedido de sequestro em exame, não restou revogado pelas disposições do Código de Processo Penal, conforme a orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça e na Terceira Turma desta Corte Regional Federal. 2. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei 3.240/41 pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente do sequestro previsto no Código de Processo Penal, que atinge somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. 3. No caso, evidenciada a adequação da medida cautelar requerida, e bem assim a sua necessidade, porquanto os bens ainda interessam ao processo e, em caso de condenação, o mencionado patrimônio poderá ser utilizado para o adimplemento da eventual obrigação de indenizar. Restabelecimento da indisponibilidade dos bens constritos na Medida Cautelar 9499-46.2014.4.01.3300. 4. Recurso de apelação provido.
Processo nº: 0026329-82.2017.4.01.3300