A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Portus Instituto de Seguridade Social e manteve a Justiça Federal como foro competente para processar e julgar uma demanda contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem fundamentou devidamente a questão ao reconhecer o interesse da União na causa e, por consequência, determinar o deslocamento do caso para a Justiça Federal.
Ele ressaltou que a decisão recorrida descreveu a particularidade de o Portus ter sido instituído com recursos oriundos de uma empresa pública extinta em 1990.
“O Portus fora instituído com recursos da Portobrás (Empresa Portos do Brasil S/A), a qual restou extinta pela Lei 8.029/90, que em seu artigo 23, caput, preconizava que a União Federal sucederia a entidade nos seus direitos e obrigações, razão pela qual a própria União Federal estará sujeita aos encargos financeiros da Codesp. Nesse contexto, entendo que os argumentos esposados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não merecem reparos”, fundamentou Sanseverino.
Dívida de contribuições
O relator afirmou que o TRF2 acertou ao destacar a peculiaridade do caso e concluir pela competência da Justiça Federal, apesar de o Portus ser uma entidade de previdência fechada e de competir à Justiça estadual julgar processos decorrentes de benefícios previdenciários pagos por entidades de previdência privada.
No caso analisado, o Portus ingressou com ação contra a Codesp para receber débitos oriundos do inadimplemento de contribuições previdenciárias patronais. A União buscou o ingresso no feito com base no artigo 5º da Lei 9.469/97, sob a justificativa de que possuía 99,7% do capital social da Codesp, o que demonstraria seu interesse na lide.
O pedido foi deferido na primeira instância, decisão mantida pelo TRF2. No recurso ao STJ, o Portus alegou que a simples menção à existência de interesse econômico por parte da União não atrairia a competência da Justiça Federal.
Empresa pública
O ministro destacou fatos supervenientes que ratificam a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal. No processo, a Advocacia-Geral da União informou que, após assembleia geral extraordinária, foi promovido o resgate de ações da Codesp e a União passou a deter 99,99% do capital social da companhia, que deixou de ser sociedade de economia mista para se tornar empresa pública federal.
“Nesse contexto, a transformação da sociedade de economia mista em empresa pública ratifica a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal, em razão do reconhecimento e da declaração de interesse jurídico da União Federal”, concluiu o ministro.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC⁄73). COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. UNIÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7⁄STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 283⁄STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469⁄97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO.1. Controvérsia em torno da competência da Justiça Federal para o julgamento de ação ordinária ajuizada contra a CODESP (Companhia das Docas do Estado de São Paulo), que era uma sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República, tendo sido transformada em empresa pública federal, em face do interesse manifestado pela União.2. Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. Não incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 7⁄STJ.3. No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 283⁄STJ.4. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil⁄73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas.6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
Leia o acórdão.