A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a suspensão do embargo das atividades da empresa Queiroz e Araújo Madeireira Ltda.-ME. Em primeira instância, a 5ª Vara de Porto Velho havia determinado a autorização do funcionamento da empresa, mas o Ibama entrou com uma apelação defendendo a paralisação dos serviços da madeireira, até que o processo administrativo fosse concluído.
O desembargador federal relator do caso, Daniel Paes Ribeiro, manteve a sentença que julgou improcedente a medida adotada pelo Ibama. De acordo com o Juízo sentenciante, determinar o bloqueio das atividades da empresa seria o mesmo que decretar sua falência – já que seria necessário aguardar todos os processos administrativos na autarquia ambiental.
Segundo o magistrado, o Ibama aplicou a medida de suspensão das atividades da empresa pelo prazo de 90 dias, com bloqueio à emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), em razão da madeireira “prestar informação falsa em sistema oficial de controle DOF”. O desembargador ressaltou que a determinação foi suspensa em razão da medida liminar concedida em 06/02/2015, e mantida pela sentença prolatada em 27/10/2015, até o encerramento do respectivo processo administrativo.
O Documento de Origem Florestal (DOF) é uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos da Lei de Proteção da Vegetação Nativa. A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama.
A aplicação de qualquer penalidade administrativa exige procedimento administrativo prévio, que assegure ao infrator o direito de ampla defesa e contraditório, circunstância que não foi observada no caso, conforme relatado no primeiro julgamento. Contudo, Daniel Paes Ribeiro discordou que não houve defesa da denunciada pelo Ibama, ressaltando que a madeireira foi regularmente notificada do auto de infração e do termo de suspensão, tendo apresentado defesa na esfera administrativa.
Mesmo com a penalidade aplicada indicando prazo determinado, o Ibama justificou no recurso a legalidade da medida, alegando que ela foi efetuada nos termos previstos no ordenamento jurídico ambiental, baseados nos princípios da prevenção e da precaução. Contudo, Colegiado seguiu voto do relator e manteve a sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS. COMINAÇÃO DE PENALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O embargo constitui sanção, com previsão legal específica, aplicado quando houver risco de a continuidade da atividade da pessoa jurídica agravar os danos ao meio ambiente. Trata-se de medida de natureza cautelar, podendo ser aplicada antes da conclusão do processo administrativo. 2. A cessação da penalidade, como medida acautelatória, dependerá de decisão administrativa, após a apresentação, por parte do autuado, da documentação que regularize a obra ou a atividade (artigo 15-B do Decreto 6.514/2008). 3. A vedação de acesso ao sistema DOF encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do Ibama, tendo respaldo legal no art. 225, § 1º, inciso V, e § 3º, da Constituição Federal; no art. 72, incisos VI, IX, XI, e § 8º, da Lei 9.605/1998; e art. 101 do Decreto 6.514/2008. Precedente: AMS 0014878-16.2011.4.01.3900/PA – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 26.11.2013. 4. Tal restrição pode ser aplicada a fim de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade delitiva. 5. No caso, a penalidade administrativa, consistente no Termo de Suspensão n. 618974/C, que suspendeu pelo prazo de 90 (noventa) dias o acesso ao sistema DOF, teve por substrato fático a inserção de informação enganosa em sistema oficial de controle DOF, conforme apurado pelo relatório de fiscalização do Ibama. 6. Considerando que a medida foi aplicada por prazo determinado, tendo a liminar concedida em 06.02.2015 e mantida na sentença prolatada em 27.10.2015, suspendido a penalidade, até a conclusão do processo administrativo, está constituída situação de fato consolidada. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
Processo nº: 0000368-38.2015.4.01.4100