Indevidos pagamento de diárias e ajuda de custo a servidor público federal que solicitou remoção de cidade para acompanhar esposa também servidora federal removida de ofício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de um servidor público federal que teve julgado improcedente o pedido de pagamento de diárias no período em que esteve lotado na cidade de Varginha/MG, e, ainda, reconheceu indevido o pagamento de ajuda de custo e a necessária devolução dos valores recebidos pelo servidor, requeridos pela União em sede de reconvenção, tal como decidido pelo Juízo da Subseção Judiciária de Varginha/MG.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o servidor federal, até então lotado em Belo Horizonte/MG, requereu sua remoção para a cidade de Varginha/MG, “para acompanhar sua esposa, procuradora da Fazenda Nacional, que teria sido removida ex officio para aquela localidade, tendo expressamente mencionado em seu requerimento o princípio da proteção da unidade familiar”.

Segundo o magistrado, o apelante “foi designado, a seu pedido, para exercer, em caráter permanente, suas funções na cidade de Varginha/MG, razão pela qual não faz jus ao pagamento das diárias pleiteadas”,

No voto, o relator manteve também a decisão do juiz sentenciante que acatou o pedido da União de ser ressarcida dos valores pagos a título de ajuda de custo.

“Percebe-se com nitidez, no tocante ao pagamento da ajuda de custo, que, mais uma vez, a situação do autor não se amolda ao âmbito de proteção da norma jurídica e, nesse caso, por duas razões: primeiro, porque o autor já se encontrava domiciliado na cidade de Varginha/MG; segundo, porque, ao ser removida de ofício, em 2005, sua esposa obteve a concessão da ajuda de custo, o que, nos termos da legislação de regência, constitui óbice à sua percepção pelo autor”, observou o desembargador.

O magistrado finalizou sua decisão sustentando que “mostrou-se, dessa forma, indevido o pagamento da ajuda de custo, o que tem por consectário a necessidade da devolução dos valores pelo autor, tal como deferido pelo juízo a quo em pleito formulado pela União em sede de reconvenção, não havendo ser aplicado, no caso, o entendimento jurisprudencial de que o recebimento de verbas alimentares de boa-fé, por erro da Administração, exime o servidor público de sua devolução. Sendo o autor, advogado da União, “conhecedor das regras previstas no estatuto do servidor público federal, o qual é, inclusive, instrumento do exercício de sua profissão, não sendo possível alegar em seu favor a percepção de boa-fé de verbas a que não fazia jus.”

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 58 DA LEI 8.112/1990. AJUDA DE CUSTO. ARTIGO 53 DA LEI 8.112/1990. PERCEPÇÃO PELO CÔNJUGE. VEDADO DUPLO PAGAMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1.Visa o autor à condenação da União ao pagamento de diárias, referentes ao interregno de 15.06.2005 a 19.06.2009, sob o argumento de que sua remoção para a cidade de Varginha/MG teria ocorrido em caráter temporário e que, apenas em junho de 2009, teria sido efetivada. 2.O direito à percepção de diárias pelo servidor público federal encontra-se previsto nos artigos 58 e 59 da Lei 8.112/1990 e seu pagamento tem por escopo compensar os gastos com hospedagem naquelas situações em que, a serviço, necessite afastar-se da sede, em caráter transitório. Assim, não se mostra razoável supor que a permanência do servidor na cidade de Varginha/MG, por cerca de quatro anos ininterruptos, estaria abrangida no âmbito de proteção da norma. 3.No caso dos autos, em 17.06.2005, o autor, anteriormente lotado em Belo Horizonte/MG, requereu sua remoção para a cidade de Varginha/MG, para acompanhar sua esposa, procuradora da Fazenda Nacional, que teria sido removida ex officio para aquela localidade, tendo expressamente mencionado em seu requerimento o princípio da proteção da unidade familiar. Na mesma oportunidade, mencionou a iminência da instalação de uma vara federal em Varginha/MG e colocou-se à disposição da Administração para exercer a função de representação da União na mencionada cidade mineira. O procurador-chefe da União no estado de Minas Gerais, na mesma data em que foi formulado o requerimento, deferiu o pleito do autor, tendo ainda permitido sua atuação na Vara Federal, prestes a ser instalada, e na Vara do Trabalho, já existente no local. Posteriormente, foi autorizado o funcionamento do escritório de representação da AGU na cidade de Varginha/MG, tendo sido o autor designado como seu responsável. Em 2009, por meio da Portaria 810, de 18.06.2009, com vistas a oficializar a lotação do autor, foi publicado seu ato de remoção. Conclui-se, dessa forma, que o autor foi designado, a seu pedido, para exercer, em caráter permanente, suas funções na cidade de Varginha/MG, razão pela qual não faz jus ao pagamento das diárias pleiteadas. 4.Por ter sido publicado em 2009 o ato de remoção de ofício do autor, houve o recebimento de ajuda de custo, benefício de caráter indenizatório que visa a compensar o servidor pelas despesas efetuadas com a mudança de domicílio em caráter permanente nas hipóteses em que, no interesse do serviço, passou a ter exercício em nova sede, consoante dispõem os arts. 53 e 56 da Lei 8.112/90. Mais uma vez, a situação do autor não se amolda no âmbito de proteção da norma jurídica e, nesse caso, por duas razões: primeiro, porque o autor já se encontrava domiciliado na cidade de Varginha/MG; segundo, porque, ao ser removida de ofício, em 2005, sua esposa obteve a concessão da ajuda de custo, o que, nos termos da legislação de regência, constitui óbice à sua percepção pelo autor. 5.Nos termos do artigo 315 do CPC/73, então vigente, o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A conexão, por sua vez, consoante disposto no artigo 103 do mesmo diploma legal, ocorre quando for comum às ações o objeto ou a causa de pedir. No caso dos autos, tem-se como causa de pedir tanto das diárias quanto da ajuda de custo paga pela União, que nesta demanda pleiteia a devolução dos valores pagos, a transferência do autor para a cidade de Varginha/MG, razão pela qual mostra-se adequada a formulação do mencionado pedido reconvencional pela União, em observância, inclusive ao princípio da economia processual. 6.Indevido o pagamento da ajuda de custo, o que tem por consectário a necessidade da devolução dos valores pelo autor tal como deferido pelo juízo a quo em pleito formulado pela União em sede de reconvenção. Não socorre o autor o entendimento jurisprudencial de que a percepção de verbas alimentares de boa-fé, por erro da Administração, exime o servidor público de sua devolução. O autor é advogado da União, conhecedor das regras previstas no estatuto do servidor público federal, o qual é, inclusive, instrumento do exercício de sua profissão, não sendo possível alegar em seu favor a percepção de boa-fé de verbas a que não fazia jus. Embora o autor alegue que, antes do pagamento da ajuda de custo, em 2009, ele teria informado que sua esposa já havia percebido o benefício, consta dos autos o requerimento formulado, em 28.10.2009, com a declaração da ciência da vedação de duplo pagamento da indenização. Ademais, não se mostra possível reconhecer a existência da boa-fé autorizativa da não devolução dos valores, por ser a cumulação dessa percepção expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 7.Apelação desprovida.

Processo 0000768-28.2010.4.01.3809

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