Modelo cujas fotos sensuais foram parar em sites de acompanhantes será indenizada

Uma modelo que teve fotos de um ensaio sensual exploradas indevidamente em sites de agenciamento de acompanhantes e em perfis falsos no Facebook ganhou o direito à remoção do conteúdo na internet. Ela também será indenizada em R$ 5 mil pela produtora que detém os direitos autorais sobre as fotografias, com sede em Florianópolis. A decisão foi do juiz Vitoraldo Bridi, titular da 2ª Vara Cível da Capital.

A sentença determina que as páginas de busca Google e Yahoo promovam a imediata exclusão de todos os resultados de pesquisa que usem como parâmetro o nome da modelo e estejam vinculados ou hospedados em sites de agenciamento de acompanhantes e de conteúdo sexual. O mesmo se aplica a buscas por imagens e vídeos.

Também foi determinado ao Facebook a remoção imediata de perfis falsos criados com o nome e imagem da modelo. A pena em caso de descumprimento é de R$ 500,00 por dia. De acordo com os autos, o ensaio tinha como finalidade a publicação das fotos no site da própria produtora, mas semanas depois a modelo foi surpreendida com a notícia de que teve suas imagens veiculadas em sites de agenciamento de acompanhantes de luxo. Ela tomou conhecimento por meio de parentes no Rio Grande do Sul.

Em consulta na internet, a modelo verificou mais de 90 mil resultados a partir do uso do seu nome como parâmetro. O Google e o Yahoo alegaram na ação que não detinham ingerência sobre as imagens e que serviam apenas como ferramenta de buscas, enquanto o Facebook manifestou que a legislação só permitiria a exclusão dos perfis, sem ordem judicial, caso o conteúdo fosse flagrantemente ilegal, com exposição de sexo ou nudez, o que não se verificava.

A empresa responsável pelo ensaio justificou que sofre com a pirataria e com a divulgação irregular de suas produções, uma prática comum em seu nicho de mercado. Na sentença, o juiz Bridi aponta que a empresa não comprovou medidas judiciais ou extrajudiciais na tentativa de evitar a divulgação ilegal do material que lhe pertence, e portanto fixou a indenização por dano moral em favor da modelo.

“Tenho que os transtornos provocados à autora, em decorrência da atitude desidiosa da ré em proteger sua obra autoral, ultrapassam o mero dissabor, geram abalo à honra objetiva”, escreveu o magistrado.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça, e o mesmo ficou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS DE CUNHO SENSUAL DESTINADAS À DIVULGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM E VOZ. SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DO MATERIAL. PEDIDOS DE REMOÇÃO DE RESULTADOS EM PORTAIS DE PESQUISA E DE PERFIS FALSOS, INTERRUPÇÃO DA ALEGADA COMERCIALIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DAS PROVEDORAS DE APLICAÇÃO À EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS VIOLADORES DA HONRA DA REQUERENTE. APELO DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RÉS. RECURSO DA TERCEIRA RÉ. ALEGADA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS URL’S ESPECÍFICAS QUE A AUTORA ALMEJA REMOVER. ART. 19, § 1º C/C 21 DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PROVEDORA DE PESQUISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS LINKS PELA INTERESSADA. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DO MATERIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. EXPRESSA EXCLUSÃO, NO TERMO DE CESSÃO FIRMADO PELA APELADA, DA RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA EM CASO DE USO ILEGAL DAS FOTOGRAFIAS OU VÍDEOS POR TERCEIROS. RISCO DE EXPOSIÇÃO NOCIVA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA CEDENTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DA TERCEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Autos n. 0315830-30.2014.8.24.0023

Deixe um comentário

Precisa de ajuda?