Incabíveis os pedidos de nulidade da execução extrajudicial e de revisão contratual após a arrematação do imóvel

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que não são cabíveis os pedidos de nulidade de execução extrajudicial e de revisão contratual após imóvel ter sido arrematado. Dessa maneira, o TRF1 julgou improcedente os pedidos de autora no tocante à nulidade da execução extrajudicial e à revisão contratual e deu parcial provimento à apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Sustentou a mutuária, em síntese, que o pedido de nulidade da execução extrajudicial não perde o objeto em face da arrematação do imóvel. Defendeu que deve ser anulada a execução extrajudicial em razão de a autora não ter sido intimada para quitar a dívida (purgar a mora) e nem quanto à realização do leilão. A requerente pediu a posterior revisão do contrato “para assegurar o direito do mutuário contra os atos abusivos do agente financeiro na medida em que seja possível purgar a mora por meio de depósitos judiciais” e a manutenção no imóvel enquanto houver a revisão e a recuperação do contrato originário.

Execução extrajudicial de acordo com a norma – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que houve a arrematação da propriedade por terceiros – no entanto, permanece o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido formulado referente à nulidade da execução extrajudicial.

Segundo o magistrado, o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário quando intimada a parte e decorrido o prazo para a purgação da mora, nos termos dos parágrafos do artigo 26 da¿Lei¿nº 9.514/97. A propriedade foi consolidada à instituição financeira e posteriormente vendida em leilão.

O relator observou que consta dos autos certidão cartorária comprovando a notificação pessoal da mutuária a quitar o débito, registrando a negativa dela para assinar a notificação.

Argumentou o desembargador que as certidões dos escrivães do Juízo revestem-se de presunção¿juris tantum¿de legitimidade e de veracidade em razão da fé pública de que gozam tais agentes auxiliares do Juízo, somente podendo ser desconstituída mediante a produção de prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu¿in casu.

Dito isso, ressaltou o magistrado, “forçoso concluir que o procedimento de execução extrajudicial discutida nestes autos obedeceu à norma expressa na Lei nº 9.514/97, condição que configura motivo justo para legitimar a consolidação da propriedade em nome da apelada e posterior venda do bem em leilão público”.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, § 3º, I, CPC. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no tocante aos pedidos de nulidade da execução extrajudicial e revisão contratual, em razão da ocorrência de arrematação da propriedade objeto dos autos em favor de terceiro. 2. No caso dos autos, houve a arrematação da propriedade por terceiros, no entanto, permanece o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido formulado referente a nulidade da execução extrajudicial. 3. De acordo com o artigo 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato. 4. O Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) foi instituído pela Lei n. 9.514/97 com a finalidade de promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos, nos termos do artigo 1º da referida lei. 5. Não restou comprovada a existência de vício ou irregularidade em relação ao procedimento de execução extrajudicial, restando legítima a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e posterior arrematação do imóvel por terceiro. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §11º, do CPC. 7. Apelação parcialmente provida, anular em parte a sentença recorrida e, passando ao julgamento do mérito em razão da aplicação do art. 1.013, §3º do CPC, julgar improcedente o pedido referente a nulidade da execução do imóvel objeto dos autos.

A Turma, nos termos do voto do relator, anulou em parte a sentença e, passando ao mérito, julgou improcedente o pedido referente à nulidade da execução do imóvel objeto dos autos.

 

Processo: 1000059-71.2017.4.01.3504

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