Uma lei de município do norte do Estado que instituiu gratificação de 35% para servidores efetivos e comissionados por disponibilidade em tempo integral foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que teve relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, o Órgão Especial do TJ entendeu que, embora a gratificação em análise tenha sido instituída por lei formal, não houve delimitação de critérios objetivos para seu pagamento, que foi concedido indiscriminadamente a todos os servidores de modo manifestamente genérico, sem o detalhamento legal exigido para o instituto, em violação ao princípio da reserva legal.
Outra coisa que chamou a atenção dos julgadores foi o fato de a lei questionada possibilitar, ainda, que a gratificação por disponibilidade em tempo integral seja concedida aos titulares de cargos de provimento em comissão. Ocorre, argumentaram, que a natureza desses cargos é incompatível com a percepção de benesses em razão do desempenho de funções especiais ou de condições anormais em que se realize o serviço.
A desembargadora Maria do Rocio, neste porém, abraçou bem lançado parecer do procurador Paulo de Tarso Brandão, que foi enfático em sua manifestação: “Não é admissível que o ocupante de cargo comissionado possa ser beneficiado com acréscimo pecuniário, dado que os cargos de livre nomeação e exoneração têm, por si sós, caráter excepcional e disponibilidade em tempo integral.”
A ação foi proposta pelo Ministério Público contra a Lei Complementar n. 233, de 28 de outubro de 2019, e, por arrastamento, o Decreto n. 4.862/2020, ambos do mesmo município. A decisão do Órgão Especial, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade da legislação com efeitos ex tunc – desde a edição das normas.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 233/2019, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.862/2020, AMBOS DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. NORMA QUE CRIA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, EMPREGADOS PÚBLICOS E COMISSIONADOS ENQUADRADOS NO REGIME DE TEMPO INTEGRAL. DISPOSITIVO QUE NÃO PREVÊ OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. PERMISSÃO DE OUTORGA DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES INERENTES AO PRÓPRIO CARGO, COM DUPLA REMUNERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, DA NATUREZA DO CARGO EM COMISSÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE TEMPO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, CAPUT; 21, CAPUT, INCISOS I E IV; E 23, INCISOS II E V, DA CESC/89. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DECORRRENTES DO JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIADE, À MÍNGUA DA APRESENTAÇAO DOS DISPOSITIVOS REVOGADOS PELA LEGISLAÇÃO QUESTIONADA QUE INCIDIRIAM NO MESMO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSIDERAÇÕES SOBRE O “EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO”. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Adin n. 50175781320218240000