O entendimento da SDI-1 é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no Código Civil.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o pagamento da multa estipulada em convenção coletiva celebrada entre a JBS S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra-RO) ao valor da obrigação principal descumprida. O entendimento da Subseção é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil..
Descumprimento
A Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015 firmada entre a JBS e o sindicato estipulava multa no valor de cinco pisos salariais da categoria por empregado em favor da parte prejudicada no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentou que a empresa havia descumprido as cláusulas financeiras relativas ao piso salarial e ao reajuste e requereu a aplicação da multa.
Negociação
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ao constatar o descumprimento da cláusula, deferiu a aplicação da multa em favor do sindicato em relação a cada empregado substituído, mas limitou seu valor ao montante corrigido da obrigação principal, ou seja, aos valores que não haviam sido pagos. No entanto, a Segunda Turma do TST, com fundamento na valorização dos acordos e das convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República), entendeu que não é possível limitar a vontade dos contratantes, que estabeleceram multas mais elevadas de maneira livre e soberana.
Cláusula penal
O relator dos embargos da JBS à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei. E, em relação à matéria, a multa normativa, por possuir natureza de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria.
Embora ressalvando seu entendimento, o ministro concluiu que no caso incide a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1, segundo a qual o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida.
O recurso ficou assim ementado:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL – NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL – LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
- Discute-se a possibilidade de limitação do valor da multa prevista em instrumento coletivo ao montante da obrigação principal, na forma preconizada pelo art. 412 do Código Civil.
- Ressalvado o entendimento deste relator, esta Subseção reiterou seu posicionamento no sentido de que a multa normativa, prevista para o caso de descumprimento de obrigação pactuada, possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente.
- Entendeu-se, ainda, que a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei, no caso, ao comando restritivo do art. 412 do Código Civil, cuja aplicação na seara trabalhista decorre de omissão da CLT em regular a presente matéria, atraindo o disposto no art. 8º do referido diploma legal.
- Dessa forma, a multa convencional não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme decisão proferida no Processo E-ARR – 12481-66.2014.5.14.0041, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 30/11/2018.
- Incide a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST.
Recurso de embargos conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: E-ARR-1781-41.2015.5.14.0091