Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um trabalhador avulso, estivador, registrado no Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva de Minério de Ilhéus, contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a incidência de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto possui direito ao recebimento da taxa progressiva de juros, bem como à aplicação das diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão. Ele narra, ainda, que “é optante pelo regime do FGTS, com termo inicial de opção em 1967, de acordo com a livre escolha exercitada quando do surgimento do aludido fundo, tendo como datas de admissão e demissão os contratos de trabalho juntados aos autos.”
O autor rebate o argumento da sentença de que não possui vínculo empregatício, por fazer parte da categoria de trabalhador avulso, alegando que manteve o mesmo vínculo de emprego no período de 16/03/1967 a 10/03/1981, quando passou a trabalhar para outro empregador, motivo pelo qual se mantém apto à taxa progressiva de juros, uma vez que atende aos requisitos legais. Impugna, também, o entendimento do juízo originário de que o pedido de expurgos inflacionários tem natureza acessória ao pleito de juros progressivos, ao argumento de que, diversamente, o pleito é para que os expurgos dos Planos Collor e Verão sejam-lhe deferidos nos saldos da conta vinculada.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destaca, inicialmente, que a parte autora apresentou copia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro de contrato no cargo de estivador, com o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva e Minério de Ilhéus – BA. “O primeiro contrato de trabalho estaria sob o amparo da legislação da regência de juros, uma vez que o contrato data do período em que vigente a Lei nº 5.107/66, que estabeleceu a progressão dos juros para as contas vinculadas ao FGTS.” No entanto, é entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da responsabilidade de controvérsia, REsp n. 1.349.059, que a categoria de trabalhadores avulsos não está sujeita à taxa progressiva de juros de capitalização, por não configurar vínculo empregatício, condição essencial para o direito à progressividade.
Assinalou o magistrado, ainda, “que “embora contemplada pela Lei dos Portos, Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, revogada pela Lei nº 12.815/2013, com o reconhecimento do direito ao FGTS, a categoria dos estivadores não está incluída no direito à taxa progressiva de juros, uma vez que a finalidade da legislação que estabeleceu a progressão de juros estava atrelada à manutenção do vínculo empregatício, cuja duração era contemplada com a majoração da taxa.” A parte apelante, nas razões de recurso, afirmou vínculo empregatício com o empregador, no entanto não logrou tal comprovação, apresentando, somente, o contrato do Sindicato dos Estivadores, no qual não se faz menção a qualquer data de opção pelo regime do FGTS.
Quanto ao pleito de expurgos inflacionários, o relator asseverou ser “incontroversa a adesão ao acordo previsto na LC nº 110/2001, o qual representa a concordância do titular da conta com redução dos valores devidos, a serem pagos administrativamente, bem como a renúncia a pleitos de atualização monetária referente à conta vinculada relativamente ao período de junho/87 a fevereiro/91, não se sustentando as razões do recurso.”
O magistrado foi acompanhado pelo Colegiado, que negou provimento à apelação da parte autora.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. ESTIVADOR. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LC 110/2001.
I – Havendo vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada. (Embargos Infringentes n. 2008.35.00.020244-0/GO, Terceira Seção, 04/06/2013)
II – No presente caso, a parte autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho, com registro de contrato no cargo de Estivador, com o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva de Minério de Ilhéus – BA, sem qualquer menção a eventual data de opção ao regime do Fundo.
III – É entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da representatividade de controvérsia, REsp n. 1.349.059, que a categoria de trabalhadores avulsos não está sujeita à taxa progressiva de juros de capitalização, por não configurado o vínculo empregatício, condição essencial para o implemento da progressividade dos juros.
IV – “O trabalhador avulso não preenche requisito previsto em lei para ter reconhecido o direito à taxa progressiva de juros em suas contas do FGTS. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.300.129/SP, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 19/10/2012; REsp 1.176.691/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 29/6/2010; REsp 1.196.043/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010.4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.(REsp 1349059/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 17/09/2014)
V – Embora contemplada pela Lei dos Portos, n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, revogada pela Lei n. 12.815/2013, com o reconhecimento do direito ao FGTS, a categoria tos estivadores não teve reconhecido o direito à taxa progressiva de juros, uma vez que a finalidade da legislação que estabeleceu a progressão de juros estava atrelada à manutenção do vínculo empregatício, cuja duração funcionava como parâmetro para a majoração da taxa.
VI – “(…) desde a criação do fundo, a taxa progressiva de juros estaria vinculada a existência de vínculo empregatício, inclusive impondo percentuais diversos a depender do tempo de permanência na mesma empresa. O trabalhador avulso não cumpre esse requisito, porquanto, nos termos do art. 9º, inciso VI, do Decreto n. 3.048/99, trabalhador avulso é “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados”..(REsp 1349059/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 17/09/2014)
VII – Correto o entendimento da sentença de que, “… verifica-se que o autor era estivador ligado ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em estiva de Ilhéus, qualificado, por conseguinte, como trabalhador avulso, que tem seus direitos previstos em legislação especial (Lei n. 5.480/68).Como se sabe, o trabalhador avulso é aquele que trabalha para diversas empresas. Sendo assim, como a aplicação da taxa progressiva de juros tem por pressuposto a permanência do empregado na mesma empresa ao longo do tempo legalmente previsto, esse tipo de trabalhador não faz jus à progressividade dos juros sobre os depósitos vinculados ao FGTS, pois não preenche requisitos previstos em lei, qual seja, o vínculo empregatício.”
VIII – Quanto ao pleito de expurgos inflacionários, incontroversa a adesão ao acordo previsto na LC 110/2001, o qual representa a concordância do titular da conta com a redução dos valores devidos, a serem pagos administrativamente, bem como a renúncia a outros pleitos de atualização monetária referente à conta vinculada relativamente ao período de junho/87 a fevereiro/91, não se sustentam as razões de recurso.
IX – “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei Complementar nº 110/2001.” (Texto da Súmula vinculante 1).
X – Prevalece neste TRF o entendimento de que, em sendo o acordo ato bilateral de expressão voluntária das partes, e dele não sendo evocada a existência de vício de consentimento ou erro essencial capaz de descaracterizar tal manifestação, configura-se em ato jurídico perfeito.
XI – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Processo nº: 0003934-30.2016.4.01.3301