Decisão seguiu entendimento aplicado pelo STJ e pelo TRF3
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que autorizou o levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) para a quitação de débitos em contrato particular de imóvel adquirido com recurso do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, destacou que a utilização dos recursos do FGTS para quitar obrigações adquiridas para compra de habitação residencial é regulada pelo artigo 20 da Lei 8.036/90.
O magistrado citou precedentes, ilustrando que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as situações descritas na legislação são meramente exemplificativas e são admitidas outras condições que caracterizam a finalidade social da norma.
No mesmo sentido, mencionou casos similares sobre liquidação de dívida de propriedade adquirida pelo PAR com recursos do FGTS julgados pelo TRF3.
Na contestação, a Caixa alegava que não seria possível a utilização do fundo em contrato de arrendamento, por não se tratar de financiamento de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
“No quadro que se apresenta, não se confirma o suposto impedimento à liberação do FGTS apontado pela recorrente, nada havendo a objetar à sentença ao concluir pela procedência da ação”, concluiu o relator.
PAR
A autora do processo comprou o imóvel pelo PAR, projeto que foi criado com a finalidade de diminuir a carência de habitação para famílias com renda de até R$ 1.800 que vivem em cidades com mais de 100 mil habitantes. A Caixa era executora do programa e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o financiador.
Em virtude de dificuldades financeiras, ela deixou de pagar algumas prestações. A Caixa ajuizou ação para reintegração da posse da moradia e conseguiu liminar favorável. Assim, inadimplente, com necessidade de crédito e prestes a perder a posse da residência, a autora da ação acionou a Justiça para poder utilizar o saldo de sua conta do FGTS com o fim de liquidar a dívida do arrendamento residencial.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. FGTS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO.
I – Hipótese dos autos em que a parte autora pretende a utilização do valor para quitação de débito proveniente de contrato firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 que é meramente exemplificativo, sendo admitida a utilização do saldo da conta vinculada em outras situações que caracterizem a finalidade social da norma. Precedentes do E. STJ.
II – Recurso desprovido.
Apelação Cível nº 0008414-55.2011.4.03.6119