Ex-jogadores do Figueirense e Avaí serão indenizados por agressão policial

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 4 mil  – R$ 2 mil para cada um – a indenização devida pelo Estado de Santa Catarina a Jorge Luiz Ramos dos Santos e Ivan Manoel da Silveira, respectivamente ex-jogadores de Figueirense e Avaí, clubes profissionais da Capital.
Eles ajuizaram ação na comarca da Capital, junto com Marcelo Alexandre da Silva Cruz, após abordagem policial que teria resultado em agressão contra eles. Na madrugada do dia 28 de agosto de 2004, os jogadores e mais dois amigos retornavam de uma festa em Florianópolis.
No centro da cidade, um deles, considerando que a rua estava deserta, resolveu urinar em via pública. Uma guarnição, em ronda, abordou-os para verificar o ocorrido e repreender o homem que urinava em plena rua. Os jogadores alegaram que houve violência na abordagem, e agressão pelos policiais, que os algemaram e os conduziram à delegacia.
Os agentes, porém, afirmaram que houve resistência por parte dos rapazes, o que exigiu o uso de medidas enérgicas. Os fatos foram analisados pelo relator, desembargador substituto Ricardo Roesler, que admitiu o possível desconforto quando da abordagem policial, assim como a possibilidade de excesso.
Roesler destacou, ainda, o depoimento de um dos rapazes, que afirmou ter recebido tratamento diferenciado e creditou o fato à maneira como reagiu à abordagem – “sem se insurgir contra a ordem policial”.
Neste ponto, o relator afirmou que, se Jorge e Ivan tivessem colaborado, não teria sido necessário reforço policial. Entretanto, Roesler considerou que, apesar da reação dos jogadores à revista, o laudo pericial apontou que dois deles, Jorge e Ivan, sofreram lesões corporais em decorrência da ação dos policiais.
Assim, o magistrado reconheceu o dever do Estado de indenizar essas vítimas, mas não Marcelo. “Ressalta-se que o uso das algemas foi necessário diante do desrespeito dos autores à ordem policial. Contudo, o excesso no procedimento caracteriza o abuso cometido pelos policiais, ensejando o dever de indenizar”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUAÇÃO POLICIAL. JOVENS QUE RETORNAVAM NA MADRUGADA DE UMA FESTA. AUTORES QUE, NA COMPANHIA DE OUTROS DOIS COLEGAS, SÃO ABORDADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS EM RAZÃO DE UM DELES ENCONTRAR-SE URINANDO EM PLENA VIA PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE DOIS DOS JOVENS (COLEGAS DOS ORA AUTORES), EM RAZÃO DE TEREM ACATADO AS ORDENS DOS POLICIAIS. DEMANDANTES QUE SE RECUSARAM A REVISTA POLICIAL. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DE REFORÇOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A TESE DE DESACATO À AUTORIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS QUE SE FEZ NECESSÁRIA PARA CONTROLE DE “ÂNIMO” DOS AUTORES, BEM COMO PARA CONDUZI-LOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÕES EM DOIS, DOS TRÊS REQUERENTES. CONFIGURAÇÃO, APESAR DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DE EXCESSO POR PARTE DOS AGENTES. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AUTORES DESPROPOSITADA E INFUNDADA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO AOS DOIS AUTORES QUE FORAM LESIONADOS PELA AÇÃO POLICIAL.
Tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. Havendo suspeita de atividade ilícita, é dever da polícia tomar as medidas necessárias, tais como: revista pessoal e do local, questionamentos, verificação de documentos, dentre outras, a fim de apurar a realidade dos fatos.
Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar, há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados.
VERBA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PARTIÇÃO ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ap. Cív. n. 2009.060676-8

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