Isenção de IR por doença decorrente do trabalho para inativo dispensa laudo médico oficial

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu a uma servidora inativa isenção de Imposto de Renda sobre os proventos por moléstia profissional, alegando necessidade de conclusão da Medicina Especializada para determinar a existência da patologia e sua relação com a atividade laboral. Contestou, ainda, o fato de a autora não ter requerido sua aposentadoria por invalidez.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 que garante isenção do imposto de renda sobre os proventos de contribuinte inativo vítima de acidente de trabalho e acometido de moléstia profissional ou com doença grave catalogada em lei.

Para obtenção da isenção motivada por moléstia profissional, o contribuinte precisa comprovar ter doença decorrente da atividade laboral desempenhada, explicou a magistrada. No caso em questão, a servidora, aposentada desde 2017, afirmou ter moléstia profissional que provocou diversos afastamentos do trabalho, tendo recebido auxílio-doença previdenciário por acidente de trabalho até o momento de sua aposentadoria.

Na avaliação da magistrada, os relatórios e atestados médicos apresentados comprovaram a doença, dispensando a juntada de laudo médico emitido por perito oficial para garantir a isenção pleiteada. “No presente caso, verifica-se ter constatado que as doenças que acometem a parte autora tiveram como causa a atividade profissional por ela desempenhada”, concluiu a relatora.

Avaliação – A desembargadora explicou que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda desde que o magistrado entenda suficientemente comprovada, por outros meios, a existência de doença grave. Para o STJ, como não existe um catálogo de moléstia profissional, a constatação depende de conclusão racional por meio de avaliação da relação causa e consequência entre a atividade desenvolvida e a doença existente.

No caso específico da moléstia profissional, a desembargadora ressaltou que tal condição apresenta um conceito aberto, dispensando regulação legal, visto que o surgimento dessas doenças ocorre pelo exercício de trabalho peculiar de determinada atividade ou são adquiridas em função de questões ambientais específicas, denotando a sua singularidade, diferente da isenção do imposto de renda por doenças graves, cujas condições estão previstas de forma mais objetiva em lei.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB O CPC/2015. SERVIDORA INATIVA. ISENÇÃO DO IRRF SOBRE OS PROVENTOS. “MOLÉSTIA PROFISSIONAL”. CONDIÇÃO COMPROVADA (SÚMULA-STJ/589). MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 1. Apelação interposta pela União (FN) em face de sentença (CPC/2015) que julgou procedentes os pedidos para afastar e repetir (desde 13/10/2017) o IRRF sobre os proventos auferidos pela autora, servidora inativa, pois portadora de “moléstia profissional”. 2. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe que o contribuinte inativo, quando vitima de “acidente de trabalho”, acometido de “moléstia profissional” ou portador de “moléstia grave catalogada em lei”, pode gozar de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, “com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. 2.1 – Para a concessão da isenção do IRRF em face de “moléstia profissional”, faz-se necessário que o contribuinte tenha sido diagnosticado como portador de patologia de tal quilate, com a existência de nexo de causalidade/impacto entre a atividade profissional por ele desempenhada (ver: TRF1/T8, AC nº 0000515-26.2008.4.01.3804). 2.2 – SÚMULA-598/STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova”. Prestigia-se o livre convencimento racional motivado. 3. Ademais, a figura da “moléstia profissional” traz conceito aberto, dispensando exata/taxativa especificação legal, uma vez que tais são as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho (art. 20, I e II, da Lei 8.213/91), o que denota sua singularidade (casuística), diferentemente do rigor que há em se tratando das “moléstias graves” especialmente previstas em lei (essas, sim, a exigir enquadramento no rol taxativo legal). 3.1 – Este julgado abaixo reforça a idéia de que “moléstia profissional” não consta em catálogo, sendo antes mais uma conclusão racional que deriva do exame de relação de causa/consequência direta ou preponderante entre o labor e dada patologia/causa: STJ/T1, AgInt no AREsp nº 1.561.199/CE (“o (…) [STF] (…) concluiu que a exigência de que a patologia que acomete o Servidor esteja prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112/1990 diz respeito apenas à hipótese de (…) doença grave, contagiosa ou incurável, sendo certo que os casos de moléstia profissional prescindem dessa especificação legal (AgRg-Ag nº 601.787/GO (…))”. 4. A autora, aposentada desde 2017 demonstrou ser portadora de moléstia profissional, o que resultou em diversos afastamentos do trabalho no período de 04/1997 a 02/2017, tendo recebido auxílio doença previdenciário por acidente de trabalho até o momento em que passou para a inatividade. 4.1- Os relatórios e os atestados médicos apresentados são suficientes para comprovar a moléstia profissional que acomete a autora, razão pela qual se torna prescindível a juntada de laudo médico exarado por perito oficial para fins de concessão da isenção de Imposto de Renda pleiteada. 5. Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária.

Nesses termos, a magistrada votou por manter a sentença, garantindo a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pela servidora. O voto da relatora foi acompanhado pela 7ª Turma, por unanimidade.

 

Processo: 1035641-80.2022.4.01.3400

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