Justiça do Trabalho julgou o caso, que trata de saúde e segurança.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado de Minas Gerais a pagar a indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo, em razão das condições precárias de trabalho no Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte (MG), constatadas em 2012. Segundo os ministros, a gravidade dos fatos registrados repercute de forma negativa em toda a classe de empregados, pois transcende o caráter meramente individual.
Problemas estruturais
A condenação foi pedida em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que havia recebido denúncia do sindicato de policiais civis sobre as instalações do IML. Os problemas estruturais e de higiene ocorriam nos setores de necropsia, radiologia, perícias, almoxarifado e serviço social. O MPT, então, ajuizou a ação para pedir a adoção medidas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho e a indenização por dano moral coletivo.
O juízo de primeiro grau determinou ao estado o cumprimento de diversas obrigações em relação a servidores e prestadores de serviço. No entanto, indeferiu a indenização por dano moral coletivo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Lesão à coletividade
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, ou seja, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. E, na sua avaliação, foi o que ocorreu no caso.
Além da indenização e da manutenção das obrigações impostas nas instâncias anteriores, a Turma fixou a multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Para o relator, a medida é necessária até como medida preventiva. O valor da indenização e das eventuais multas será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Competência
O Estado de Minas Gerais ainda levou para o TST o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar demanda que envolva servidores estatutários (no caso, os policiais civis). O relator explicou, no entanto, que a natureza do vínculo de emprego é irrelevante para o objeto da ação e destacou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tenham objeto o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores, “independentemente do vínculo jurídico de trabalho”.
Processo: RR-733-77.2013.5.03.0138